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Processo Pena I

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Por:   •  29/3/2014  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  231 Visualizações

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A INVESTIGAÇÃO DIRETA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

As investigações criminais promovidas pelo Ministério Público é um tema de discussões jurídicas, pois existem posicionamentos favoráveis e desfavoráveis com relação à legalidade de tais investigações, os quais serão tratados mais adiantes.

No Brasil, o Ministério Público possui a função de ser o defensor da ordem jurídica, pois a Constituição Federal de 1988 em seu art. 127 define o Ministério Púbico como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, com a autonomia funcional e administrativa devidamente assegurada. No art. 128, da CF/88 trata sobre a estrutura organizacional, faz referência às garantias e prerrogativas da instituição do Ministério Público, onde o “Parquet” atua como fiscal da lei.

O papel de investigação do Ministério Público é ainda fundamental no que diz respeito aos crimes organizados e aos de “colarinho branco”, uma vez que o MP elabora frentes de ações que podem auxiliar nas diversas investigações de competência ministeriais, como por exemplo, as Coordenadorias Regionais de Combate às Organizações Criminosas (CRCOCs), que têm como finalidade prestar apoio aos promotores de Justiça na identificação, prevenção e combate das atividades de organizações criminosas e das infrações contra a ordem econômica e tributária. A significância de tal órgão não se restringe apenas no âmbito penal, mas também ao cível, aos Direitos Difusos e Coletivos, ao âmbito recursal entre tantos outros como o de Habeas Corpus.

Segundo Luís Roberto Barroso, há argumentos favoráveis e contrários à investigação pelo Ministério Público, quais sejam:

Os posicionamentos favoráveis tem como fundamentos a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais, onde o Ministério Público na condição de titular da ação penal pública (art. 129, I, CF/88), não é um mero espectador da investigação a cargo da autoridade policial, podendo, assim, não só requisitar diligências, como também realiza-los diretamente, quando elas se mostrem necessárias. A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público o poder de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da Lei Complementar respectiva (art. 129, VI), ao qual essa competência abrange tanto a esfera cível quanto a criminal. A CF/88 também atribuiu ao “Parquet” de forma ampla, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII), além de dispor que cabe ao “Parquet” requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. O art. 129, da CF/88 fornece ao Ministério Público autonomia para levar a cabo a apuração dos fatos necessários ao oferecimento da denúncia, por meio inclusive da expedição de notificações para a coleta de depoimentos. Já o art. 127, caput impõe ao Parquet a defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis, e o art. 144 indica a segurança pública como dever do Estado e direito e reponsabilidade de todos.

Quanto à ordem infraconstitucional, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) em seu art. 26, I, “a” e “b”, prevê a expedição de notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, bem como a requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades e órgãos públicos. Assim, a investigação do Ministério Público tem um caráter subsidiário e será empregado apenas quando for necessário, de modo que a competência da Polícia não é subtraída. O sistema pelo qual se atribui com exclusividade a policia a investigação criminal, reservando-se ao Ministério Público a função de mero repassado de provas, é anacrônico e contraproducente, pois a atuação direta do MP nesse particular pode conferir maior celeridade à atividade investigatória, permitindo ademais o contato pessoal do agente do “Parquet” com a prova e facilitando a formação e seu convencimento. Há várias situações que recomendam a investigação do “Parquet” por sua independência em relação aos poderes estatais.

O posicionamento contrário à investigação do Ministério Público, diz respeito à interpretação de normas

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