Processo Penal II - Sentença
Casos: Processo Penal II - Sentença. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gessicarabbi • 7/4/2013 • 1.451 Palavras (6 Páginas) • 986 Visualizações
SENTENÇA
Sentença em sentido estrito é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa.
Classificação
a) Condenatória
Ocorre quando acolhem a pretensão punitiva total ou parcialmente da acusação.
b) Absolutória
Ocorre quando não acolhem a pretensão punitiva do autor.
b.1) Própria
Não aplica-se qualquer sanção ao réu.
b.2) imprópria
Absolve o réu, mas impõe medida de segurança
c) Terminativa de mérito
Ocorre quando não há julgamento do mérito. Não absolve e nem condena o réu. Exemplo : Extinção de punibilidade
Requerimento de sentença
a) Relatório
Artigo 381 , Inciso I e II
b) Motivação
É a fundamentação, onde o juiz está obrigado a indicar os motivos que levaram a decidir.
c) Conclusão
É a decisão propriamente dita onde o juiz condena ou absolve o réu.
Natureza jurídica da sentença
Trata-se de uma manifestação lógica e formal do Estado por seus órgãos judiciais, cuja finalidade é de encerrar um conflito de interesses, caracterizado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento jurídico.
Classificação das decisões
As sentenças em sentido amplo são:
a) Interlocutória simples
Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa). Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios.
b) Interlocutória mista
Tais decisões também chamadas de força definitiva, são aquelas, que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual. Subdividem-se em :
b.1) Interlocutória mista não terminativa
São aquelas que encerram uma etapa, procedimental. Exemplo : Decisão de pronuncia.
b.2) Interlocutória mista terminativa
Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito. Exemplo : Rejeição de denúncia.
Observação
Decisão suicida
É aquela em que a decisão é contrária a sua fundamentação
Primeira Fase
Pena base. Artigo 59 – CP . Não poderá ser inferior ao dispositivo Legal
Segunda Fase
Maior incidência na conduta do réu em atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar. Não poderá ficarabaixo do limite previsto
Terceira fase
Haverá causa de diminuição ou aumento de pena. Em havendo circunstâncias da diminuição ou aumento de pena. a jurisprudência autoriza
O efeito principal da sentença é esgotar o poder jurisdicional, decidindo a causa e não podendo mais manifestar-se sobre ela. Transitada em julgado, a decisão extingue a relação processual.
Observação
Efeito autofágico : Significa que a sentença concluindo pena, causa extinta a punibilidade. A sentença não será aplicada.
Ocorre quando a decisão estabelecendo uma determinada pena pela qual não será aplicada em função do reconhecimento da incidência da prescrição retroativa, que impedirá a sanção penal.
Emendatio Libelli
Previsão Legal
Artigo 383 – CPC
Neste caso o dispositivo permite ao juiz dar aos fatos narrados na inicial classificação jurídica adversa. Exemplo: Denuncia por furto, condenação por roubo.
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave
Mutatio Libelli (Mudana na acusação)
Artigo 384 – CPC
Nesta hipótese ocorre a mudança da acusação surgindo nova prova sobre elementos não contidos na peça acusatória. Exemplo: Mulher acusada de homicídio doloso. Na instrução prova-se que a vítima era seu filho e morto logo após o parte, sobre o estado puerperal.
No artigo 384 do CPC “caput” o juiz em virtude da prova nova de circunstancia elementar não contida na peça inicial, baixará o processo no prazo de 08 (oito) dias, a defesa produzirá a prova, se quiser, e serão ouvidas 03 (tres) testemunhas.
Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar,
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