Processo Trabalho
Ensaios: Processo Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jd8s5q • 28/5/2014 • 2.388 Palavras (10 Páginas) • 802 Visualizações
COMPETÊNCIA
DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL:
Primeira delimitação: Justiça Especial x Justiça Comum
Justiça Especial:
Eleitoral
Militar
Trabalho (tem jurisdição penal?)
Justiça Comum:
Justiça Federal: (Constituição, artigos 108 e 109)
Justiça Estadual: competência por exclusão
Segunda delimitação: Fixação da competência constitucional em razão da matéria e em razão função
Análise dos seguintes artigos:
STF: artigo 102
STJ: artigo 105
TJ: artigo 96, III.
Câmara dos Deputados: 52,I
Senado Federal: artigo 52, I e II.
Justiça Especial:
• ELEITORAL: crimes eleitorais (previstos na Lei 4.737/65) e os conexos.
• MILITAR: não julga os crimes conexos, nem os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, julga:
o Crimes exclusivamente militares (previstos no CPM, nos artigos 139 a 245).
o Crimes militares, que também estão previstos no CP, praticados nos termos do artigo, 9º, II, do CPM:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
o crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares:
contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
TRABALHO: autores de processo penal sempre negaram a competência penal da Justiça do Trabalho.
o Emenda 45/2004 artigo 114 da CR: ações oriundas das relações de trabalho (inciso I), ações que envolvam o direito de greve (inciso II), o habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (IV); outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (IX).
o Pela Emenda 45, Justiça do Trabalho passou a ter competência penal?
Exemplos: ação reclamatória em que se alega assédio sexual e dispensa com justa causa por furto do empregado.
o ADI 3684: proposta pelo Procurador Geral da República: Fundamento: ofensa ao processo legislativo. Na aprovação da EC 45/2002, o texto aprovado na Câmara dos Deputados foi alterado pelo Senado e não voltou à primeira casa para nova deliberação, como prevê o processo legislativo. O texto aprovado possibilitou a interpretação de que a Justiça do Trabalho pode julgar ações penais.
STF: EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. (ADI 3684 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2007.
ENTENDIMENTO DO PROFESSOR: com o STF, Juiz do Trabalho não sabe nada de Direito Penal.
“Fixação da competência constitucional em razão da matéria”
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: competência em razão da matéria para julgar:
artigo: 102, I, “j”:
a revisão criminal de seus julgados
artigo: 102, I, “l”
a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
artigo: 102, I, “m”
execução de sentença, nas causas de sua competência originária
artigo: 102, I, “o”
conflitos de competência entre Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal
artigo: 102, II, “a”:
em recurso ordinário, o habeas corpus decidido, em única instância, pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão: os Tribunais
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