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Processo Trabalho

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Por:   •  28/5/2014  •  2.388 Palavras (10 Páginas)  •  802 Visualizações

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COMPETÊNCIA

DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL:

Primeira delimitação: Justiça Especial x Justiça Comum

Justiça Especial:

Eleitoral

Militar

Trabalho (tem jurisdição penal?)

Justiça Comum:

Justiça Federal: (Constituição, artigos 108 e 109)

Justiça Estadual: competência por exclusão

Segunda delimitação: Fixação da competência constitucional em razão da matéria e em razão função

Análise dos seguintes artigos:

STF: artigo 102

STJ: artigo 105

TJ: artigo 96, III.

Câmara dos Deputados: 52,I

Senado Federal: artigo 52, I e II.

Justiça Especial:

• ELEITORAL: crimes eleitorais (previstos na Lei 4.737/65) e os conexos.

• MILITAR: não julga os crimes conexos, nem os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, julga:

o Crimes exclusivamente militares (previstos no CPM, nos artigos 139 a 245).

o Crimes militares, que também estão previstos no CP, praticados nos termos do artigo, 9º, II, do CPM:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

o crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares:

contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

TRABALHO: autores de processo penal sempre negaram a competência penal da Justiça do Trabalho.

o Emenda 45/2004  artigo 114 da CR: ações oriundas das relações de trabalho (inciso I), ações que envolvam o direito de greve (inciso II), o habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (IV); outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (IX).

o Pela Emenda 45, Justiça do Trabalho passou a ter competência penal?

 Exemplos: ação reclamatória em que se alega assédio sexual e dispensa com justa causa por furto do empregado.

o ADI 3684: proposta pelo Procurador Geral da República: Fundamento: ofensa ao processo legislativo. Na aprovação da EC 45/2002, o texto aprovado na Câmara dos Deputados foi alterado pelo Senado e não voltou à primeira casa para nova deliberação, como prevê o processo legislativo. O texto aprovado possibilitou a interpretação de que a Justiça do Trabalho pode julgar ações penais.

STF: EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. (ADI 3684 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2007.

ENTENDIMENTO DO PROFESSOR: com o STF, Juiz do Trabalho não sabe nada de Direito Penal.

“Fixação da competência constitucional em razão da matéria”

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: competência em razão da matéria para julgar:

artigo: 102, I, “j”:

a revisão criminal de seus julgados

artigo: 102, I, “l”

a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

artigo: 102, I, “m”

execução de sentença, nas causas de sua competência originária

artigo: 102, I, “o”

conflitos de competência entre Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal

artigo: 102, II, “a”:

em recurso ordinário, o habeas corpus decidido, em única instância, pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão: os Tribunais

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