Profissões e categorias com horários especiais
Seminário: Profissões e categorias com horários especiais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FUTUROMELHOR • 31/10/2013 • Seminário • 2.316 Palavras (10 Páginas) • 165 Visualizações
Profissões e categorias com jornadas especiais de trabalho
Na legislação trabalhista pátria a regra é que a jornada padrão de trabalho seja a de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII. Cumpre sinalar que a atual Carta Magna revogou parcialmente o artigo 58 da CLT que estipulava uma jornada de 8 horas por dia e de 48 horas por semana.
Contudo, ao lado da jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais existem as exceções, consistentes em jornadas especiais, aplicáveis a determinados profissionais ou categorias de trabalhadores ou a empregados submetidos a sistemática especial de atividade ou organização do trabalho (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por exemplo), conforme bem esclarecido pelo jurista Mauricio Godinho Delgado [1].
Abaixo segue uma relação de profissionais e categorias de trabalhadores que tem jornada especial, ou seja, diversa da jornada padrão de 44 horas semanais.
ADVOGADO
- Em regra: 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.
- Exceção: no máximo 40 (quarenta) horas semanais, caso seja contratado com dedicação exclusiva.
BASE LEGAL: art. 20 da Lei 8.906/94
AERONAUTA
- 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples.
- 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta.
- 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.
- Tripulações simples: o trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.
- Tripulações simples nos horários mistos (os que abrangem períodos diurnos e noturnos): a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
- A duração do trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
BASE LEGAL: arts. 20 a 24 da Lei 7.183/84
AEROVIÁRIOS DE SERVIÇOS DE PISTA
- 6 (seis)horas diárias.
BASE LEGAL: Decreto 1.232/62
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
- 40 (quarenta) horas semanais.
BASE LEGAL: art. 11, parágrafo único da Lei 11.350/2006
APRENDIZ
- Em regra: 6 (seis)horas diárias.
- O limite poderá ser de até 8(oito) horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
BASE LEGAL: art. 432 da CLT (redação determinada pela Lei 10097/2000)
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
- Admitidos até 16/2/76, optantes pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais – BASE LEGAL: art. 16 do Decreto-Lei nº 1.445/76.
AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em MÚSICA)
- 30 (trinta) horas semanais
BASE LEGAL: Lei nº 3.857/60
OFICIAL DE CHANCELARIA E ASSISTENTE DE CHANCELARIA
- 40 (quarenta) horas semanais
BASE LEGAL: art. 4º do Decreto 1.565/1995
ARTISTA
- Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais.
- Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias.
- Teatro: a partir de estreia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais.
- Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais.
- Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
- A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
- Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
- Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
- Para o ARTISTA, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho".
BASE LEGAL: art. 21 da lei 6.533/1978
ATLETA DE FUTEBOL
- Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
BASE LEGAL: art. 28, §4º, inciso VI da lei 9.615/98
BANCÁRIO
- 6 (seis) horas diárias.
BASE LEGAL: art. 224 da CLT
BOMBEIRO CIVIL
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