O direito de passe livre aos portadores de necessidades especiais e aos seus acompanhantes
Seminário: O direito de passe livre aos portadores de necessidades especiais e aos seus acompanhantes. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ACNOGUEIRA • 10/2/2013 • Seminário • 355 Palavras (2 Páginas) • 1.146 Visualizações
O direito de passe livre aos portadores de necessidades especiais e aos seus acompanhantes
instrumento de concretização do princípio constitucional da solidariedade
Jair Soares Júnior
Elaborado em 01/2010. Página 1 de 1 A A
Existem milhares de pessoas portadoras de necessidades especiais que não conseguem exprimir sua vontade e, ainda, outras milhares que, como aquelas, são impedidas de usufruírem dos mais básicos direitos assegurados constitucionalmente, dentre os quais o direito de "ir e vir", pelo fato de que seus acompanhantes não podem arcar com os custos do transporte coletivo interestadual.
Embora haja no ordenamento jurídico brasileiro regras destinadas a reduzir as imensas barreiras enfrentadas pelos portadores de deficiência física ou mental, tais como o preconceito, a discriminação e inúmeros outros obstáculos físicos, essas regras, além de se mostrarem insuficientes, são rotineiramente desrespeitadas.
Nesse sentido, vale lembrar o caso do estudante, portador de necessidades especiais em razão de uma distrofia muscular de origem genética, Leonado Feder, de 20 anos, veiculado na imprensa pelo jornal Folha de São Paulo em 23/03/2005, que, apesar de aprovado no vestibular para a faculdade de Jornalismo da Universidade de São Paulo – USP, uma das mais concorridas do país, foi impedido de assistir as aulas, que seriam ministradas no segundo andar do edifício central da ECA (Escola de Comunicações e Artes), porque não havia elevador nem rampas que facilitassem o acesso da cadeira de rodas.
Dentre os diplomas jurídicos protetivos dos portadores de deficiência, podemos destacar a Lei n.° 8.899/1994, que em seu artigo 1.° dispõe: "é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual".
O Decreto n.º 3.691/2000, regulamentando a Lei n.° 8.899/1994, disciplina que "as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1º da Lei n.º 8.899, de 29 de janeiro de 1994, observado o que dispõem as Leis nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de dezembro de 2000, e os Decretos nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999".
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