Progressão E Regressão De Regime
Artigos Científicos: Progressão E Regressão De Regime. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lugomides • 12/10/2014 • 1.961 Palavras (8 Páginas) • 667 Visualizações
2.1.4.1.6 – PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME.
Existem três sistemas clássicos que disciplinam a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade:
• Pensilvânico/Filadélfia: o preso fica isolado em uma cela, sem dela sair, salvo esporadicamente para passeios em pátios fechados;
• Auburniano: por sua vez, o condenado, em silêncio, trabalha durante o dia com outros presos, e submete-se a isolamento no período noturno;
• Inglês ou Progressivo: baseia-se no isolamento do condenado no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mas, em um segundo momento, é autorizado a trabalhar na companhia de outros presos. E, na última etapa, é colocado em liberdade condicional.
Progressão: é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento da pena. É um misto de tempo mínimo de cumprimento (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo).
O art. 112 da Lei. 7210/84 aponta os Critérios para a progressão:
• Objetivo: cumprimento ao menos de um sexto da pena no regime anterior;
• Subjetivo: mérito do condenado, verificado através do seu bom comportamento, comprovado por meio do atestado carcerário.
Obs: Não se admite a “Progressão Por Saltos”. Deverá sempre obedecer ao regime legal imediatamente seguinte ao qual o condenado vem cumprindo sua pena.
Súmula 716 STF.
Regressão: é a transferência para regime mais rigoroso. Dicção do art. 118, da LEP, in verbis:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Obs: Falta grave art. 50 da LEP.
RDD – REGIME PRISIONAL DIFERENCIADO – ART. 52 DA LEP.
2.1.4.1.7 – REGIME ESPECIAL.
Procurando evitar a promiscuidade e a prostituição no sistema carcerário, a lei determina que as mulheres cumpram pena em estabelecimento próprio – art. 5º, XLVIII, da CF/88 e art. 37 do CP.
2.1.4.1.8 – DIREITO DO PRESO.
Nos termos do art. 38 do CP: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
Esse dispositivo encontra-se em sintonia com o art. 5º, XLIX da CF/88: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Os arts. 40 e 41 da LEP arrolam diversos outros direitos dos presos.
Súmula Vinculante n.º 11 – Uso de Algemas.
2.1.4.1.9 – TRABALHO DO PRESO.
Conforme estabelece o art. 31 da LEP, o preso esta obrigado ao trabalho interno na medida de suas aptidões e capacidade. Apenas os presos provisórios (parágrafo único do art. 31 da LEP) e o condenado por crimes políticos (art. 200 da LEP) não estão obrigados ao trabalho.
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social – art. 39 do CP.
A Remuneração é estabelecida mediante prévia tabela, e não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo – art. 29 “Caput”, da LEP.
2.1.4.1.10 – REMIÇÃO.
Assevera o art. 126 da LEP que, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Noutro giro, preleciona o art. 127 da LEP que, o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Obs: é permitida a remição pelo estudo, conforme consolidou o STJ através da súmula 341, in verbis:
“A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto”.
2.1.4.1.11 – SUPERVINIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL.
Conforme dicção do art. 41 do CP, o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a falta desse, a outro estabelecimento adequado.
O art. 183 da LEP dispõe que, quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
2.1.4.1.12 – DETRAÇÃO.
É o instituto jurídico mediante o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do CP.
2.1.4.1.13 – PRISÃO ESPECIAL.
O art. 295 do CPP, preconiza o significado de prisão especial, a sua localização no sistema carcerário, os seus requisitos físicos, o transporte do preso especial, bem como os seus direito e deveres.
2.1.4.2 – DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
Segundo Rogério Greco: “Se a pena é um mal necessário, devemos, num Estado Democrático de Direito, buscar aquela que seja suficientemente forte para a proteção dos bens jurídicos essenciais, mais que, por outro lado, não atinja de forma brutal a dignidade da pessoa humana.
2.1.4.2.1 – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Inteligência
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