Projeto Básico De Limpeza Urbana
Pesquisas Acadêmicas: Projeto Básico De Limpeza Urbana. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Scroloock • 1/9/2014 • 9.090 Palavras (37 Páginas) • 860 Visualizações
1. APRESENTAÇÃO
O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DMLU é o órgão municipal que detém a atribuição legal de realizar a gestão pública e ambiental dos resíduos sólidos do município de Porto Alegre, por meio do Sistema de Gerenciamento Integrado – SGI de limpeza, coleta, tratamento e disposição final, sendo que a elaboração das especificações deste Projeto Básico é de responsabilidade da Divisão de Limpeza e Coleta – DLC.
As especificações abordadas neste documento têm como objetivo estabelecer diretrizes para orientação de empresas interessadas em participar do certame licitatório para contratação dos serviços de limpeza urbana no Município de Porto Alegre, detalhando as atividades, locais, horários e demais aspectos relativos à
2. OBJETO
Contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana em vias públicas, estações e terminais do sistema de transporte público, praias, arroios, áreas verdes, campos de futebol de várzea, praças, parques, terrenos baldios, e outras instalações, terrenos ou edificações de propriedade ou responsabilidade das Secretarias e Departamentos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
2.1. Especificação dos Serviços
O objeto deste Projeto Básico compreende a execução dos seguintes serviços: Varrição, raspagem e remoção de terra e areia de logradouros e vias públicas; roçada ou aparo de vegetação em logradouros públicos; remoção de focos de lixo em áreas públicas; retirada de lixo de cestos coletores públicos; limpeza de praias junto à orla do Lago Guaíba; limpeza de ilhas e locais isolados dentro do território do Município; limpeza de margens e leitos de arroios; roçada de vegetação rasteira e arbustiva e limpeza e recolhimento de lixo em áreas verdes, incluindo matas e pedreiras; limpeza e roçada de escolas e creches públicas ou conveniadas com o Município; limpeza interna e externa, capina e roçada de vegetação rasteira e arbustiva em espaços e prédios pertencentes a órgãos públicos, bem como em terrenos próprios municipais ou de responsabilidade do Município; serviços de jardinagem em logradouros públicos com vistas a coibir a disposição irregular de lixo; limpeza e remoção de resíduos em praças e parques; limpeza de espaços pertencentes a Associações de Moradores; limpeza em cemitérios; mutirões de limpeza em vilas ou favelas; mutirões de limpeza em locais de sinistro (incêndios, deslizamentos, alagamentos, desabamentos, temporais); mutirões de limpeza e retirada de restos de demolição em áreas desocupadas por decisões administrativas, judiciais ou para reassentamentos; mutirões de limpeza em locais de eventos públicos; operação de carregamento e descarregamento de caminhões da produção dos serviços anteriormente citados. Os serviços compreendem ainda a pintura de meios-fios e porção inferior de postes e a manutenção da limpeza interna em sanitários públicos e outros prédios ou instalações físicas da Administração Municipal.
3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
3.1. Federal
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 06, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991 – Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 313, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002. – Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 23, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996 - Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos.
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 257, DE 30 DE JUNHO DE 1999 – Regulamenta o descarte de pilhas e baterias usadas.
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 283, DE 12 DE JULHO DE 2001 - Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 307, DE 05 DE OUTUBRO DE 2002 – Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 308, DE 21 DE MARÇO DE 2002. - Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte.
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002 – Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 05, DE 05 DE AGOSTO DE 1993 - Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999 - Estabelece a necessidade de tornar explícita no art. 6º da Resolução 257, de 30 de junho de 1999.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 264, DE 26 DE AGOSTO DE 1999 - Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos.
Lei n.° 6.514 – Altera o capítulo 5 do título II d a Consolidação das Leis do Trabalho relativo à segurança e medicina do trabalho.
Normas Regulamentadoras – NR, aprovadas pela portaria n.° 3.214 de 8 de junho de 1978.
Lei 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro de 23 de setembro de 1997.
Manual de Sinalização Rodoviária do DNER.
3.2. Estadual
3.3. Municipal
4. DEFINIÇÕES
Resíduo Sólido Urbano - RSU: Sobra de qualquer processo ou atividade do dia-a-dia de centros urbanos e rurais, de qualquer origem ou natureza, tais como: embalagens, toco de cigarro, papéis, plásticos metais, papelões, oferendas religiosas, restos de alimentos, dejetos humanos e de animais, animais mortos de pequeno porte, folhas e galhos de árvores, areia, terra e barro, etc.
Resíduos da Construção Civil - RCC: Segundo a Resolução Conama 307/2002, os resíduos da construção civil são classificados da seguinte forma:
I) Classe A:- são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais
como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: materiais cerâmicos (tijolos,
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