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Promoção da justiça

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Por:   •  3/9/2014  •  Artigo  •  2.911 Palavras (12 Páginas)  •  149 Visualizações

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Reflexões sobre a Súmula 309 do STJ

Ana Luiza Schmidt Lourenço Rodrigues

Promotora de Justiça

Tomamos conhecimento, recentemente, do enunciado da Súmula n. 309 do STJ, não podendo deixar de externar nossa indignação ante a manifesta inobservância aos preceitos legais que regulam a matéria e a própria realidade social vivenciada nas Promotorias de Justiça de Família.

Diz o enunciado que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três últimas prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

Embora tenha sido este o entendimento dos Tribunais nos últimos anos, temos nos batido em sentido oposto, ante a inexistência de qualquer contradição ou lacuna legal a amparar criação de entendimento jurisprudencial manifestamente colidente com o interesse social.

- Primeira parte da Súmula 309 do STJ : débito alimentar passível de prisão restrito às três últimas prestações anteriores à citação -

Os artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil indicam dois caminhos possíveis para a execução de débito alimentar, à livre escolha do credor: adotado o primeiro rito, o devedor é citado para em 24 horas pagar o débito executado ou indicar bens à penhora; adotado o segundo rito o devedor é citado para em três dias pagar o débito alimentar atrasado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão.

A adoção de um dos ritos é de livre escolha do credor, porque o espírito da lei é proteger o alimentando que, na maioria das vezes, privado dos pagamentos mensais, não detém mínimo conhecimento de possibilidade de acesso à justiça, deixando acumular o crédito não por desnecessidade, mas por desinformação ou temor de represálias do devedor.

Isto porque em nossa sociedade e, em especial, no âmbito familiar, excluídos os indivíduos afortunados social e intelectualmente e que detém integral conhecimento de seus direitos, exercendo a cidadania na forma mais ampla (parcela significativamente pequena ante a nossa enorme população carente), a grande maioria sofre reflexos da desinformação e da violência social.

Nesse contexto, o legislador, atento às mazelas sociais, não impôs ao credor qualquer limitação quanto à adoção de um ou outro rito executivo. A Súmula 309, ao contrário, ao dispor que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três últimas prestações anteriores à citação ...”, restringiu a utilização da forma coercitiva de execução (art. 733 do CPC), impedindo àquele acesso a meio de execução rápido e eficaz para garantia de sua subsistência.

Limitar a utilização do rito previsto no art. 733 do Código de Processo Civil, que prevê forma coercitiva de pagamento do débito, aos três últimos meses anteriores à citação, é inverter a ordem de direito, premiando o devedor renitente e contumaz, fechando os olhos à nossa realidade social.

Com efeito, a pensão fixada em pecúnia, considerada a natureza personalíssima do direito a alimentos, deve ser paga efetivamente em mãos do credor ou seu representante legal, pois constitui prestação urgente que se submete à administração direta daqueles.

Não concordando o alimentante com o valor da prestação alimentar mensal ou com a destinação dos recursos conferidos ao alimentando pelo representante legal, deve socorrer-se de instrumentos específicos para revisão da obrigação ou fiscalização da conduta daquele, garantida pelo poder familiar inerente à paternidade.

Não pode, sponte propria, alterar a forma de pagamento ou suspendê-lo, deixando à míngua o alimentando que necessita da contribuição mensal para sua subsistência.

Assim, em razão do caráter personalíssimo e urgente do direito alimentar, o rito da execução é o da preferência do credor, afastado o rigor do artigo 620 do Código de Processo Civil no âmbito do direito de família, ainda que o rito adotado seja o mais oneroso ao devedor, pois a finalidade da escolha é garantir o adimplemento do débito alimentar e minimizar os efeitos da inércia daquele.

Com efeito, “Na execução do crédito alimentar, em que medram necessidades prementes, há a inserção de uma pluralidade de meios, à escolha do credor, sem dúvida invejável. Além da expropriação do artigo 647 Código de Processo Civil, dispõe o titular do crédito o meio de coação pessoal ( artigo 733 e § 1º do Código de Processo Civil) e o desconto da folha ( artigo 734 do Código de Processo Civil). O problema nesta subespécie de execução por quantia certa contra o devedor insolvente radica na demonstração de que o sistema permite, realmente, a variação desses meios ao líbito do credor sem ofensa ao princípio de menor gravidade da execução (art. 620 do Código de Processo Civil), por outro lado, objeta-se ser sumamente injusto submeter o credor às aguras do processo executivo, ou seja, do meio executório da expropriação, enquanto ‘a fome não pode aguardar’ ” .

Ressalte-se, ainda, que não há qualquer imposição legal ao credor de alimentos no sentido de primeiro executar o alimentante por quantia certa, exaurindo todos os meios possíveis de satisfação do crédito, para somente depois pugnar pela medida coativa do artigo 733 do Código de Processo Civil, podendo optar pelo meio que melhor lhe assegurará o cumprimento da obrigação, independentemente do lapso temporal decorrido desde o pagamento da última parcela devida.

Acolher a arbitrariedade do devedor em deixar de pagar o débito alimentar, premiando-o com a possibilidade de execução coercitiva somente com relação aos três últimos meses anteriores à citação implica em inverter a ordem de direito e o ônus da prova, desrespeitando o título executivo judicial preexistente e o próprio direito constitucional de acesso à justiça.

Com efeito, a lei não restringe a execução coercitiva aos três últimos pagamentos porque o espírito do legislador é assegurar acesso do alimentando à justiça para garantia de recebimento urgente do total do valor devido, independentemente do ajuizamento de execuções distintas, que implicam em postergação da solução do conflito, acrescida de gastos desnecessários com honorários advocatícios, custas e despesas processuais, além de sobrecarga dos cartórios (autuações, citações, intimações, certidões, etc). Ademais, a força coercitiva do rito executivo previsto no art. 733 é abrandada

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