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Proteção ao Trabalho do Menor

Por:   •  22/10/2020  •  Ensaio  •  2.584 Palavras (11 Páginas)  •  161 Visualizações

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VT_ DIREITO DO TRABALHO II- 2020

 PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR -  SLIDE - 1

Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do  trabalho.

Antes de tudo, vejamos que é o MENOR

O Código Civil Brasileiro de 1916, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, que vigorou em nosso país por mais de 80 anos, fazia severas distinções quanto aos filhos ao estabelecer suas classificações.  ART. 358

Cód.do menor 1927-   foi a primeira lei no  Brasil dedicada à proteção da infância.

Menor é uma pessoa que não tem capacidade plena,  é a pessoa não adulta; é o ser em desenvolvimento:  desenvolvimento psicológico, mental,  físico, espiritual, moral e social.

Tanto o Código Civil, quanto o Código Penal a CLT e a Constituição Federal utilizam esse termo  menor.

Posto isso atentemos para  o que diz  cada um deles sobre o menor:

 CONCEITUANDO  -  DEFINIÇÃO DE TERMOS: SLIDE 2

Direito Civil 2002:  Menor  de 16 anos absolutamente incapaz;  maiores de 16 relativamente capazes.

Direito Penal: Menor de 18 penalmente inimputável.

Direito do Trabalho: O Menor não é incapaz para o trabalho.

Na Constituição atual, com relação ao menor, há uma proteção integral com absoluta prioridade dada a ele.  É possível identificar que além da Carta Magna, o ECA também reforça sobremaneira essa aura de proteção especial de que o menor precisa.

DIREITOS E GARANTIAS DO MENOR.  CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - SLIDE 3        

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Art.7º -São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição  social: 

XXXIII –  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Essa idade mínima estabelecida no inciso XXXIII do artigo 7º, veio com a EC 20, 1988.  Anteriormente, essa idade mínima era de 14 anos.

"Qual a idade mínima para que o menor possa vir a trabalhar? 

IDADE MÍNIMA. SLIDE - 4

É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, que pode ser exercida a partir dos 14 anos. Assim, à exceção do aprendiz contratado conforme previsto na legislação, a idade mínima para que o menor possa vir a trabalhar é de 16 anos. A regra está prevista no artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal (CF), e também no artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)."

No direito do Trabalho, o menor não é  considerado incapaz para o trabalho; mas,  observa-se a idade mínima para que esse menor passe a exercer uma atividade no mundo do trabalho. Ademais, o direito do trabalho deixa claro que não é toda a atividade que o menor  pode exercer, pois já como disse anteriormente esse menor é considerado um ser em desenvolvimento.  Por isso o menor não pode ser colocado em determinadas atividades, já que , por ele estar em desenvolvimento, correria um risco superior ao risco que corre um adulto  nessa determinada atividade.

Convenção dos direitos da Criança adotada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989.   É o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países.  - Brasil ratificou em 1990.  SLIDE- 5

Art. 32.

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de ser protegida contra a exploração econômica e contra a realização de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja prejudicial para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
  2. Os Estados Partes devem adotar medidas legislativas, sociais e educacionais para assegurar a aplicação deste artigo. Para tanto, e levando em consideração os dispositivos pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes devem, em particular:
  • estabelecer uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão no trabalho;
  • estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de trabalho;
  • estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas para assegurar o cumprimento efetivo deste artigo.

Pode-se verificar  que é o que a nossa Constituição já estabelecia: Idade Mínima e Horário. 

Quando o menor começa a laborar, o direito à saúde e ao desenvolvimento não pode ser  colocado em risco-

"O menor pode trabalhar durante a noite?  

NO ARTIGO 404 CLT REZA O SEGUINTE:  SLIDE 6 - ARTIGO  404.  

 Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é   vedado o trabalho noturno , considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

TRABALHO -  PROIBIDO  AO MENOR. – SLIDE 7 - ARTIGO 405, II.

"A legislação estabelece que ao menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços considerados prejudiciais à sua moralidade.

É a própria lei que elenca, no artigo 405 da CLT, quais seriam esses trabalhos proibidos, incluídas, aqui, as empresas que atuem com venda de bebidas alcoólicas. 

Os menores de idade também não podem trabalhar em locais como boates, cabarés e estabelecimentos análogos e na produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral.

Ainda, não se permite o trabalho de adolescentes em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes."

DIREITOS DO TRABALHADOR MENOR DE IDADE. (RESUMO DOS ARTS. 404- 405 CLT) - SLIDE 8

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