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Prova Documental

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Por:   •  24/11/2014  •  2.129 Palavras (9 Páginas)  •  529 Visualizações

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DA PROVA DOCUMENTAL

1. CONCEITO

O conceito amplo de documento o define como qualquer coisa capaz de representar um fato, não havendo nenhuma necessidade de a coisa ser materializada em papel e/ou conter informações escritas. Algum escrito em outra superfície que não seja papel, tal como o plástico, metal, madeira etc., desde que represente um fato, é considerado papel dentro desse conceito amplo. Da mesma forma, uma fotografia, uma tabela, um gráfico, gravação sonora ou filme cinematográfico também será considerado um documento. Num conceito mais restrito, documento é o papel escrito.

O direito brasileiro adotou o conceito amplo, sendo significativa a quantidade de diferentes espécies de coisas que são consideradas como documentos para fins probatórios no processo judicial.

Documento é gênero, sendo toda espécie de registros materiais de fatos jurídicos. Enquanto instrumento é espécie, sendo o documento preparado pelas partes, no momento mesmo que o ato jurídico é praticado, com o objetivo precípuo de produzir prova para o futuro, sendo assim, uma prova pré-constituída.

2. DOCUMENTO PÚBLICO E SUA FORÇA PROBANTE

Segundo o art. 364 do CPC, o documento público faz prova da sua formação e também dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Como se nota desse dispositivo legal, em razão da fé pública que reveste os atos estatais, sempre que o documento for produzido por funcionário público lato sensu, haverá uma presunção de veracidade quanto a sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público. Essa presunção é relativa, podendo ser afastada por meio de outras provas produzidas no processo.

Na hipótese de a lei exigir, como da substância do ato, um determinado instrumento público, nenhuma outra prova poderá suprir a ausência desse documento (art. 366 do CPC). Não se trata de questão probatória, mas de requisito necessário para a validade do ato no plano do direito material, de modo que, sem o instrumento público no processo, o juiz não poderá considerar o ato provado porque antes disso deve considerá-lo invalido.

Aduz o art.367 do CPC que o documento elaborado por oficial público incompetente ou em desrespeito às formalidades legais, desde que seja subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

3. DOCUMENTO PARTICULAR E SUA FORÇA PROBANTE

O documento é particular sempre que for elaborado sem a intervenção de um oficial público, podendo ser: escrito e assinado pelas partes; escrito por terceiro e assinado pelo declarante; escrito pela parte e não assinado; nem escrito nem assinado pela parte.

Segundo o art. 368 do CPC, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Apesar de se tratar de presunção relativa, a prova contrária é de difícil produção na praxe forense. O art. 368, parágrafo único, do CPC prevê que, contendo o documento uma declaração de ciência de um fato, a prova recai somente na declaração e nunca no objeto do fato declarado, competindo ao interessado prova-lo em juízo.

Afirmar que um documento é autêntico significa dizer que o documento teve a assinatura reconhecida pelo tabelião (art. 369 do CPC). A autenticidade de que a assinatura aposta no documento confere com a original registrada no Cartório de Notas torna o documento autêntico, mas não verdadeiro quanto ao seu conteúdo. Apesar da confiabilidade nos trabalhos cartoriais, entende-se que existe uma presunção relativa de autenticidade, que pode ser afastada com a produção de prova em sentido contrário.

A autoria do documento particular é regulamentada pelo art. 371 do CPC, sendo considerado o autor do documento: aquele que o fez e o assinou; aquele que por conta de quem foi feito, estando assinado; aquele que mandado compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costumar assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

Qualquer reprodução mecânica faz prova se a parte contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade; havendo impugnação o juiz determinará a realização da prova pericial (art. 383 do CPC). As reproduções fotográficas ou obtidas em outros processos de repetição valem como certidões, sempre que o escrivão portar de fé a sua conformidade com o original (art. 384 do CPC). Não existe prova plena no direito brasileiro, de forma que o art. 225, caput, do CC não pode impedir que o juiz, mesmo sem a resistência da parte contrária, determine a produção de prova de ofício se duvidar da regularidade da reprodução de qualquer natureza.

Segundo o art. 385, caput, do CPC, a cópia do documento particular tem o mesmo valor probante que o original, sendo exigida apenas a conferência da cópia com o original na hipótese de a parte contrária impugnar a cópia ou o juiz tiver dúvida a respeito da idoneidade do documento. Tratando-se de fotografia, é exigida a juntada do negativo, e, tratando-se de fotografia publicada em jornal, exige-se a juntada do original e do negativo.

Havendo um ponto substancial do documento entrelinha, emenda borrão ou cancelamento, sem nenhuma ressalva, o juiz apreciará livremente a fé que mereça o documento (art. 386 do CPC). A fé do documento particular cessa quando declarada judicialmente a sua falsidade (art. 387 do CPC), quando for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade ou quando assinado em branco, for abusivamente preenchido (art. 388 do CPC).

4. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL

O processo civil contempla duas espécies de falsidade: a falsidade material e a falsidade ideológica.

A falsidade ideológica é voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico, ou seja, representa a falsidade do que foi declarado no documento. A falsidade material, por sua vez, é vício do documento em si, referente a sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo, ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público. Somente a falsidade material poderá ser objeto do incidente de falsidade em comento, admitindo-se o manejo do incidente nos casos de falsidade ideológica somente nas hipóteses em que o reconhecimento do falso tenha apenas efeito declaratório.

Segundo o art. 390 do CPC, o incidente de falsidade pode

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