Prova de dano
Seminário: Prova de dano. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabrielminatto • 5/9/2014 • Seminário • 460 Palavras (2 Páginas) • 211 Visualizações
A prova do dano
Diz Gama Cerqueira num trecho seguidamente citado pelos tribunais:
“A prova dos prejuízos, nas ações de perdas e danos, merece, entretanto, especial referência.
Esta prova, geralmente difícil nos casos de violação de direitos relativos à propriedade
industrial, é particularmente espinhosa quando se trata de infração de registros de marcas, não
podendo os Juízes exigi-la com muita severidade.
Os delitos de contrafação de marcas registradas lesam forçosamente o patrimônio do seu
possuidor, constituindo uma das formas mais perigosas da concorrência desleal, tanto que as
leis, em todos os países, destacam-na como delito específico. Freqüentemente, porém,
verifica-se que, não obstante a contrafação, os lucros do titular da marca não diminuem,
mantendo-se no mesmo nível ou na mesma progressão, não sendo raros os casos em que se
verifica o seu aumento. Não se deve concluir, entretanto, só por esse fato, que a contrafação
não tenha causado prejuízos, porque estes não se revelam, necessariamente, na diminuição dos
lucros ou na sua estabilização em determinado nível. O que o bom-senso indica é que o dono
da marca realizaria lucros ainda maiores, se não sofresse a concorrência criminosa do
contrafator. É preciso ter em vista que, reproduzindo ou imitando a marca legítima, o
contrafator, graças à confusão criada para iludir o consumidor, consegue vender os seus
produtos, o que leva à presunção de que as vendas por ele realizadas teriam desfalcado o
montante das vendas do dono da marca.
Por outro lado, o titular do registro vê-se obrigado a tomar providências especiais para
neutralizar os efeitos da concorrência criminosa, prevenindo a sua clientela intensificando a
propaganda dos seus artigos, dispensando maiores cuidados ao setor ameaçado de sua
indústria ou comércio. Mas, se pelas suas oportunas medidas, ou pela sua diligência e
trabalho, consegue atenuar ou mesmo anular os prejuízos resultantes da contrafação, esse fato
não deve ser interpretado em benefício do infrator, para isentá-lo de responsabilidade, sob o
especioso fundamento de não ter havido prejuízos, permitindo-lhe, ainda, locupletar-se com os
frutos de sua ação criminosa.
A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não
sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso
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