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Provas E Tipos De Provas

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Por:   •  1/4/2014  •  5.475 Palavras (22 Páginas)  •  390 Visualizações

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PROVAS E MEIO DE PROVAS NO DIREITO 1

0.1 Conceito

A convicção do juiz deve ser estabelecida segundo meios ou instrumentos legítimos, isto é, conforme as provas juridicamente admissíveis, não só no código de processo civil como também segundo o art 332 do CPC “todos os meios legais bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.”

0.2 Meio de prova e conteúdo da prova

Meios de prova são as diversas modalidades pelas quais a constatação sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos chega até o juiz.Podem ser diretos (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretos (documentos, testemunhas).Conteúdo da prova é o resultado que o meio produz, ou seja, o convencimento que o juiz passa a ter da ocorrência ou inocorrência dos fatos,que foram-lhe apresentados por determinado meio de prova.

0.3 Prova emprestada

É aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer comprovar determinado fato, podendo, no entanto, referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova. Segundo a doutrina a prova emprestada tem o mesmo valor da produzida por meio de carta precatória, desde que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; que tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais; que o fato pro bando seja idêntico.

"a legitimidade da prova emprestada depende da efetividade do principio do contraditório" onde este tipo de prova poderá ser emprestada de um processo para outro, no entanto requer que se tenha o requisito fundamental que é nos ensinamentos desse mesmo doutrinador " que as partes do processo para o qual a prova deve ser transladada tenham participado adequadamente em contraditório do processo em que a prova foi produzida originariamente."

No nosso sistema brasileiro o Código não estabelece escala de valor para provas, o que importa, no entanto é o convencimento do juiz.

0.4 Depoimento pessoal

"o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão. O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 342 e 343 CPC)."

Assim pode-se dizer que o objetivo primordial, por se tratar de meio de prova, é o esclarecimento dos

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fatos alegados, sendo que a confissão é conseqüência possível do ato processual, e pode se dá espontânea ou provocadamente durante o depoimento.

Se o depoimento pessoal foi determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte que deveria depor não acarreta prejuízo algum. Mais se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente através de mandado, se presumirão verdadeiros os fatos contra ela alegados, caso injustificadamente não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art.343, parágrafos 1º e 2º do CPC). Só poderá ser imposta a pena de confesso se constar no mandado.

Na audiência o juiz antes de inquirir as testemunhas, toma o depoimento das partes, primeiro do autor e depois do réu, de forma que aquela que ainda não prestou seu depoimento não assista o interrogatório da outra. Se a parte, sem motivo justificável, não comparecer, aplica-se a ela a pena de confissão, será aplicada a mesma pena para aquele que comparecer e recusar-se a depor ou responder com evasivas.

O depoimento pessoal é ato personalíssimo. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; sendo permitido apenas consulta a notas breves, desde que objetivem complementar esclarecimentos.

0.5 Confissão

Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, pois assim estabelece o art. 348 do CPC "A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, onde podemos conceituar a confissão judicial como sendo aquela feita nos autos, e pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa, é lavrado nesse momento o respectivo termo e acostará aos autos, e a provocada é requerida pela parte adversa, caso em que a confissão consta de termo do depoimento prestado pelo confitente. A confissão extrajudicial é a confissão feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.

"É geralmente feita por petição e é por isso também conhecida por confissão por petição. A segunda [provocada] resulta de depoimento pessoal da parte."

Assim, pode se verificar que na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente, e desta forma constitui-se como "rainha das provas".

Como pode ser visto, no direito não há apenas uma corrente doutrinária e em relação a esse tópico, existem doutrinadores que não apenas classificam a confissão como sendo judicial e extrajudicial, classifica-se em efetiva, ficta, extrajudicial e judicial, conceituando-as de maneira transparente.

A confissão efetiva constitui conduta positiva ou atitude da parte realmente ocorrida no mundo fático, e que, por isso, foi presenciada pelo juiz, não podendo ser desprezada a confissão ficta consiste em mera ficção jurídica - imposição do legislador -, sendo de somenos relevância se reflete ou não o efetivamente ocorrido por outro lado, a confissão extrajudicial deve ser realizada por escrito, em documento endereçado à parte contrária - ou a quem a represente (art. 353 do CPC). A confissão

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judicial pode ser espontânea ou provocada.

Diante disto, podemos verificar que não há muito de diferente entre as posições doutrinárias, mas tão somente uma explicação mais ampla por parte do legislador supra mencionado.

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