Provas Periciais
Monografias: Provas Periciais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: priscilarc • 20/11/2013 • 976 Palavras (4 Páginas) • 352 Visualizações
PROVA PERICIAL
Prova pericial é aquela que se dá com auxílio de um perito (especialista técnico). Sendo necessária a realização de ou de diligência, o juiz determinará que estas providências se realizem antes da audiência de instrução e julgamento.
O profissional, perito, é nomeado pelo juízo , podendo as partes, indicar os peritos auxíliares para participar da perícia.
Nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos. Para estes casos será necessário para o juiz resolver a lide o apoio de um profissional especializado, tais como médicos, engenheiros, contadores, etc.
A prova pericial é a mais importante das provas.
Dessa perícia, o perito deverá registrar sua opinião e observações no chamado “laudo pericial”.
CONCEITO DE PERÍCIA
A perícia é o meio de prova em que o juiz pode ter acesso a conhecimentos técnicos relevantes, cujos esclarecimentos sobre fatos relativos ao que importam para a solução da demanda.
A prova pericial consiste em: exame, avaliação e vistoria.
Artigo 420, CPC
a) Exame
Consiste na inspeção judicial feita pelo perito sobre pessoas, animais, coisas móveis, livros, documentos, papéis, etc
b) Vistoria
É a mesma inspeção, só que sobre bens imóveis.
A expressão “vistoria” utilizada para veículos é incorreta, pois o certo é inspeção;
c) Avaliação, também chamada de arbitramento
Fixação do valor de coisas e direitos.
ADMISSIBILIDADE DA PERÍCIA
A perícia só será admitida quando a solução da lide depender de exame técnico especializado.
Assim como qualquer prova (art. 130 do CPC), quando a perícia for desnecessária, ou seja, quando esta não for necessária à solução da lide o juiz deve indeferi-la, também quando a prova não for necessária dada às demais provas no processo. Ainda:
I - A prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico (art. 420, § único, inciso I, CPC);
II - For desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 420, § único, inciso II, CPC);
III - A verificação for impraticável (art. 420, § único, inciso III, CPC);
IV - Quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 427, CPC).
Quando, a critério do juiz, a matéria não ficar razoavelmente esclarecida com o laudo pericial, poderá ser ordenada a realização de nova perícia.
Quando nos autos tiverem pareceres técnicos ou documentos suficientes para formar o convencimento do juiz, a perícia poderá ser dispensada. (art. 427, CPC)
PRODUÇÃO DA PERÍCIA
Elaboração do laudo no prazo indicado pelo magistrado (art. 421 e art. 433, CPC). Poderá haver dilação a pedido do perito, por uma vez (art. 432, CPC) no prazo que o juiz lhe conceder.
Para cumprir o seu dever e bem realizar a perícia o perito poderá requisitar os elementos necessários, ouvir testemunhas e adotar as diligências necessárias para o fiel cumprimento do seu encargo (art. 429 e 434, CPC).
Apresentado o laudo as partes terão vista em cartório, pelo prazo comum de dez dias, a contar da intimação da apresentação do laudo, para que seus assistentes técnicos apresentem, no mesmo prazo de dez dias, os seus pareceres técnicos.
Havendo necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito, a parte requererá que ele seja intimado, com cinco dias de antecedência, a comparecer na audiência, para responder as perguntas elaboradas sobre a forma de quesitos quando do requerimento de comparecimento do perito (art. 435, CPC).
A não-apresentação do parecer do assistente técnico não é empecilho à realização da audiência, salvo se não houver a intimação da juntada do laudo pericial. Mas se a falta for do laudo do perito do juízo, a audiência terá que ser suspensa, caso em que o juiz nomeará substituto
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