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Por:   •  28/9/2014  •  494 Palavras (2 Páginas)  •  304 Visualizações

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A Responsabilidade Civil dos provedores de conteúdo por atos de terceiros

Provedor de conteúdo tem o dever de fiscalizar previamente materiais inseridos por terceiros na sua Plataforma? O entendimento é que não. No início, a jurisprudência decidia que era responsabilidade do provedor a fiscalização de todo conteúdo postado. A partir das novas situações que foram surgindo, o STF decidiu que não é responsabilidade do provedor. O julgado acatou a tese de que os provedores de serviço na Internet não podem ser responsabilizados por material informacional ilícito que transitam em seus sistemas, quando produzidos diretamente por seus usuários. Devido à velocidade de propagação das informações na internet é impossível o provedor criar um filtro para barrar todas as publicações feitas por terceiros. São milhões de publicações por segundo, de variados temas e relevância. Essa impossibilidade está ligada ao conceito de rede social. Logo, o único material que ele tem controle é o criado por ato próprio inserido em sua plataforma. Não se pode perder de vista que, além de inexistir norma que impute ao provedor de hospedagem o dever legal de monitoramento das comunicações, esse procedimento seria inviável do ponto de vista jurídico, pois implicaria fazer letra morta da garantia constitucional de sigilo (art. 5º, XII da CF/88).

O dever de fiscalização prévia é uma afronta à liberdade de expressão por constituir uma censura prévia? O entendimento é que sim. Preferiu o legislador, em um primeiro momento, abstrato, colocar a liberdade de expressão em um plano mais elevado que outros direitos, pois todos possuem o direito à informação. Tanto é que esses foram os argumentos utilizados para a modificação de retirada de conteúdos da internet. A censura só irá ocorrer depois da publicação lesiva. Apesar de muitas controvérsias na doutrina, esse é o entendimento que prevalece no STF.

Lei 12.965/14 X STJ: O que mudaria no entendimento do STJ após a Lei? A jurisprudência estava se concretizando no sentido de que o provedor de aplicação, ao tomar conhecimento de que um determinado conteúdo ilícito estava sendo veiculado nas páginas sob sua responsabilidade, tinha o dever de removê-lo após ser notificado extrajudicialmente pelo usuário, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelos danos causados. Entretanto, com o advento da Lei 12.965/14, a qual ficou popularmente conhecida como "Marco Civil", ficou estabelecido que o provedor de aplicação somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo indevido, ressalvadas as disposições legais em contrário, como é o caso de divulgação de pornografia infantil. Assim, o legislador assegurou somente às vítimas de divulgação de conteúdo relacionado a nudez ou a atos sexuais na rede o direito de buscar a remoção extrajudicial, o que se não for observado pelo provedor de aplicação lhe ensejará responsabilidade pelos prejuízos causados a tais vítimas. Logo, com essa nova legislação o entendimento do STJ deverá mudar no tocando ao momento que irá começar a responsabilidade para os provedores.

Bibliografia:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

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