Provimento Derivado
Casos: Provimento Derivado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lufeca • 21/11/2013 • 1.218 Palavras (5 Páginas) • 3.637 Visualizações
Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. Difere da investidura, que ocorre com a posse. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão (cargos de confiança).
A Lei n.º 8.112/90, apresenta em seu art. 8º as formas de provimento de cargo público, a saber:
(1)nomeação;=ORIGINÁRIO
(2)promoção;=vertical
(3)readaptação;horizontal
(4)reversão;reingresso
(5)aproveitamento;reingresso
(6)reintegração;reingresso
(7)recondução.reingresso
As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas (classificação esta adotada, inclusive,pelo STF) em:
a) formas de provimento originárias; e
b) formas de provimento derivadas.
Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).
Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
PROVIMENTO DERIVADO VERTICAL:
“promoção é forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Constitui uma forma de ascender na carreira. Distingue-se da transposição(vedado pela CF/88) porque, nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para cargo que não tem a mesma natureza de trabalho”.
Ascensão é inconstitucional= ocupar cargo de carreira distinta de seu cargo, sem prévio concurso público. SUM 685 STF
PROVIMENTO DERIVADO HORIZONTAL:
O servidor passa a ocupar outro cargo. = readaptação: investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o mesmo tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Transferência é inconstitucional= ocupar cargo efetivo de igual denominação, pertencente a outro quadro de pessoal de Órgão do mesmo Poder.
PROVIMENTO DERIVADO POR REINGRESSO:
Reversão é o retorno do servidor público aposentado à ativa, no interesse da Administração. Esse retorno pode ocorrer de ofício ou a pedido.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Aproveitamento é o preenchimento de cargo por servidor que fora posto em disponibilidade (devido à extinção do cargo que ocupava ou declaração de sua desnecessidade). Este cargo, preenchido por aproveitamento, não é o mesmo no qual o servidor havia sido originariamente investido, o qual pode, inclusive, não mais existir.
Não há, neste caso, concurso público, nomeação ou posse. A única exigência evidente é que o cargo provido por aproveitamento guarde razoável equivalência de natureza, complexidade das atribuições, grau de responsabilidade e nível de remuneração com o anteriormente ocupado. Isso para que o instituto não seja utilizado como forma disfarçada de ascensão do servidor no serviço público sem realização de concurso público compatível com o nível de complexidade do cargo que ocupa.
Aliás, por esse exato motivo, duas outras formas de provimento derivado anteriormente previstas no mesmo art. 8º da Lei nº 8.112/90, a ascensão e a transferência, foram fulminadas
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