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Prática Jurídica

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Por:   •  1/4/2014  •  730 Palavras (3 Páginas)  •  460 Visualizações

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FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO

1. A CONCILIAÇÃO

A palavra conciliação é “derivada do latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar, ajuntar); entende-se o ato pelo qual duas ou mais pessoas desavindas a respeito de certo negócio põem fim à divergência amigavelmente”. Na conciliação as partes têm uma posição mais proeminente, devido a participarem da solução do conflito. Na verdade, a decisão é um compromisso cujos termos, com estímulo do conciliador, são produzidos pelos envolvidos. Trata-se de um método não adversarial, na medida em que as partes atuam juntas e de forma cooperativa. A conciliação é um procedimento mais rápido. Na maioria dos casos restringe-se a reunião entre as partes e o conciliador.

A conciliação objetiva que as partes possam reconhecer os limites do conflito e encontrar uma solução conjunta. É muito eficaz nos conflitos onde, não há necesariamente, relacionamento significativo entre as partes no pasado ou contínuo entre as mesmas no futuro, que preferem buscar um acordó de maneira imediata para terminar a controversia ou por fim ao proceso judicial.

Os conciliadores, na Justiça, dirigem com a supervisão do Juiz o ato processual conciliatório sendo que ficam investidos da imparcialidade, eqüidistância e, principalmente, da ponderação de agir e de proceder com reflexão, pois conciliador e árbitro falam em nome da Justiça que deve, antes de tudo, prevenir e promover o bem-comum.

Os conciliadores devem ter conhecimento da matéria, de fato e de direito, objeto do conflito. Necessário mostrar os riscos do processo, na hipótese de não haver acordo e, principalmente, as vantagens da conciliação. O juiz leigo e o conciliador são funções relevantes que contribuem com a sua participação para a racionalização da Justiça.

2. A MEDIAÇÃO

A mediação difere da conciliação em vários aspectos. Nela o que está em jogo são meses ou anos de relacionamento. Assinala Weingärtner, no tocante a mediação, “demanda um conhecimento mais aprofundado do terceiro com referência a inter-relação existente entre as partes.

A mediação é um método pacífico de resolução de conflito pelo qual terceira pessoa, imparcial e independente coordenará reuniões separadas ou conjuntas com as partes envoltas na contenda. Este instrumento tem como fito estimular o diálogo cooperativo entre elas, no sentido de alcançar a resolução da controvérsia em que estão inseridas.

A mediação não tem como objetivo primordial o acordo, e sim a satisfação dos interesses e dos valores e necessidades das pessoas envolvidas na controvérsia. Na mediação as pessoas passam, de forma emancipada e criativa, a resolver um conflito pelo diálogo cooperativo, na construção da solução. Ex: mediação na área de família, etc. Portanto, verifica-se que os mediadores, na área de família, e os conciliadores, nos Juizados Especiais e nas Varas Cíveis, passam a ser fundamentais para o bom desempenho da Justiça. A presença e a atuação constante dos mediadores e dos conciliadores permite a resolução de conflitos de forma célere e eficiente contribui para a eficiência da Justiça.

3.

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