Prática Jurídica V
Trabalho Universitário: Prática Jurídica V. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eduardomachado • 24/3/2014 • 1.163 Palavras (5 Páginas) • 5.815 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___
PROCESSO Nº:
JOSÉ, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade nº: XXX, inscrito no CPF sob o nº: XXX, residente e domiciliado na Av. AAA, nº: 00;
JOAQUIM, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade nº: XXX, inscrito no CPF sob o nº: XXX, residente e domiciliado na Av. AAA, nº: 00;
JULIETA, brasileira, solteira, comerciante, portadora da cédula de identidade nº: XXX, inscrita no CPF sob o nº: XXX, residente e domiciliada na Av. AAA, nº: 00, todos, por seu advogado infra-assinado (anexo instrumento de mandato), com endereço profissional à Rua ABC, nº 00, vêm, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 927 do Código Civil e 287 do Código de Processo Civil propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de JOÃO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da cédula de identidade nº: XXX, inscrito no CPF sob o nº: XXX, Oab nº: XX.XXX, residente e domiciliado Na Av. Jurisprudência 450.
I – DOS FATOS
Manuel foi casado com Maria pelo regime da comunhão universal de bens por 50 (cinquenta) anos, construindo um patrimônio comum de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Da relação conjugal nasceram 3 (três) filhos (José, Joaquim e Julieta), que, ao atingirem a maioridade civil, passaram a trabalhar com os pais na rede de padarias da família. Ocorre que Manuel faleceu, e foi necessária a abertura do processo de inventário-partilha para que os bens deixados pelo de cujus fossem inventariados e partilhados entre seus sucessores. José, Joaquim e Julieta, filhos maiores, capazes e solteiros do casal, objetivando resguardar o futuro da família e a velhice de sua mãe procuraram o requerido, conhecido e amigo de muitos anos de seu falecido pai, para receberem orientações acerca da sucessão e ajuizar o inventário. Contudo, o requerido sabia de um segredo e, em respeito à amizade que existia entre ele e Manuel, nunca o havia revelado para que a família se mantivesse unida e admirando o de cujus por ter sempre a ela dedicado sua vida.
O segredo era que Manuel possuía um filho (Pedro) fora do casamento. Ele havia acabado de completar 13 (treze) anos e morava com a mãe. Manuel não o havia registrado, apesar de reconhecer a paternidade da criança para a mãe de Pedro e várias outras pessoas.
Os autores disseram ao requerido que, para que sua mãe tivesse uma velhice tranquila e ficasse certa do amor, respeito e admiração que sentiam por ela e seu falecido pai, bem como da enorme união entre os seus filhos, optavam por renunciar à parte que cabia a cada um na herança, em favor de sua mãe. O requerido, considerando que todas as partes envolvidas na sucessão de Manuel eram maiores e capazes, ajuizou um procedimento sucessório adotando o rito do Arrolamento Sumário e elaborou termos de renúncia “em favor do monte” de José, Joaquim e Julieta, que foram reconhecidos válidos judicialmente.
Questionado pelos 3 (três) sobre o porquê de não constar no documento, expressamente, que as partes deles estavam sendo doadas para a sua mãe, foi esclarecido que não havia necessidade, já que, como os seus avós não eram mais vivos, Maria acabaria por receber, além de sua meação, as cotas dos renunciantes, na qualidade de herdeira, diante da ordem de vocação hereditária da sucessão legítima prevista no art. 1.829 do CC, além de evitar o pagamento do imposto de doação, que incidiria no caso de renúncia translativa.
Tal orientação foi dada acreditando que a mãe de Pedro manteria em segredo a paternidade de seu filho, o que não ocorreu. Em virtude disso, Pedro acabou por receber toda a herança avaliada no montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ficando Maria apenas com a sua meação de igual valor. José, Joaquim e Julieta nada receberam, o que os abalou profundamente no âmbito emocional.
II – DO DIREITO
O requerido não agiu corretamente ao fazer uma renúncia abdicativa e não translativa mesmo sabendo da existência de um outro herdeiro. Fato que, como narrado, acabou deixando Sua mãe, apenas com a meação a que lhe é de direito.
A Responsabilidade Civil do advogado está disciplinada no art. 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) C/C 927 “caput” do CC.
No caso em tela, Dr. João deveria ter feito a renúncia translativa vez que conforme o Art. 1804, parágrafo único C/C 1810 CC, a
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