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Prática V - Aula 2

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Por:   •  16/9/2013  •  1.256 Palavras (6 Páginas)  •  494 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a. . VARA DE FAMILIA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR.

Processo no. _____________ (distribuição por dependência)

ANA, nacionalidade, casada, profissão, portador da carteira de identidade nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliado à Rua..., vem por seu advogado com endereço profissional à Rua..., para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil propor:

AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS

COM PEDIDO DE LIMINAR

pelo rito cautelar em face de JOÃO, nacionalidade, casado, profissão, portador da carteira de identidade nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliado à ..., pelos seguintes fatos e fundamentos:

I – DOS FATOS:

REQUERENTE e REQUERIDO são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo o matrimônio se realizado em 23/02/2010, tendo como regime de bens o da comunhão parcial. Entretanto, recentemente, João propôs ação de anulação de casamento sob a alegação da existência quanto à pessoa de sua esposa, por ser esta, supostamente, traficante de drogas, de renome no meio criminal.

Tais alegações foram rebatidas fortemente por Ana, através de prova documental e testemunhal. A ação de anulação de casamento tramita na 1a Vara de Família da Regional da Ilha do Governador.

A requerente teme que João venha a dilapidar o patrimônio adquirido na constância do matrimônio em prejuízo próprio e da prole advinda do casamento: um filho que conta atualmente com 1 ano de idade.

Certo é que Ana tomou conhecimento, mediante terceiros, conforme se comprovará através de depoimento testemunhal, que João está anunciando a venda dos bens do casal. Está claro o interesse de João em desfazer-se, furtivamente, do patrimônio do casal, tornando-se necessária a aplicação de medida que a impeça tal arbitrariedade.

Ana elenca os bens pertencentes ao casal:

- 1(um) apartamento residencial localizado na Rua X, no 34 na Ilha do Governador na cidade do Rio de Janeiro, conforme cópia do Registro Geral de Imóveis em anexo (doc. 01);

- 1(um) apartamento residencial localizado na Rua Y, n.o 2, em Itaipava, Petrópolis, conforme cópia do Registro Geral de Imóveis em anexo (doc. 02);

- 1(um) automóvel, marca tal, modelo K, chassi no zyb010101, placa LNR 5678, da cor cinza (doc. 03);

- R$ 550.000,00 (quinhentos cinquenta mil reais), depositado em caderneta de poupança do Banco (xxx), Agência (xxx), Conta Corrente (xxx), conforme demonstrativo anexo (doc. 04).

II – DOS FUNDAMENTOS:

II – 1. DO FUMUS BONIIURIS:

Tendo em vista, o Regime de comunhão parcial de bens, disposto no art 1658, do Código de Processo Civil, dá eminente direito a REQUERENTE de haver seus bens em caso de separação.

No entanto, o REQUERENTE com evidente clareza, tende a anular o casamento com o intuito de dilapidar o patrimônio do casal e resguardar os bens para interesse próprio.

Desta feita, o direito da REQUERENTE, de ter o patrimônio pertencente ao casal devidamente partilhado, encontra-se assaz ameaçado, senão já prejudicado, carecendo, de urgente proteção, sob pena de restar ineficaz ação principal de separação, na qual se pretende resolver a partilha dos bens, solicitação assim a aplicação do que vem a dispor o art 822,III do Código de Processo Civil.

No que tange à necessidade da concorrência dos pressupostos do seqüestro, JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO afirma que:

O seqüestro, como de regra todas as cautelares, está condicionado ao perigo de a sentença, na ação principal, não atingir a prestação jurisdicional de mérito, nos seus efeitos práticos, pela demora na solução da lide.

II – 2. DO PERICULUM IN MORA:

Em decorrência da eminência intenção do requerido de dilapidar o patrimônio comum, além de demonstrar seguramente a fraude necessária partilha de bens, através da dilapidação antecipada, que implica em acabar com os bens patrimoniais.

Portanto, é indubitável a importância da presente medida, para que restem resguardados os bens do casal, e desta feita, assegurada a eficácia da sentença lhe que determinar a partilha.

A Jurisprudência vem se mostrado em concordância o que dispõe o caso:

"TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 13.520 - Relator:ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - Cuiabá, 23/05/2001 - Ementa:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - LITISPENDÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CAUTELAR DE SEQÜESTRO - PRESENÇA DA FUMAÇA DO BEM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA - DECISÃO LIMINAR CORRETA - RECURSO IMPROVIDO.O dever de fundamentar não impõe ao órgão judicante a obrigação de ser prolixo na apresentação das razões do seu convencimento, bastando que, no corpo do ato judicial, esclareça à parte interessada o porquê de ter decidido daquela maneira.Somente há litispendência se os elementos da causa (partes, pedido e causa de pedir) forem absolutamente coincidentes.O órgão judicante não deve ter a preocupação do caso judicializado

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