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Psicografia Jurídica

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Por:   •  12/5/2014  •  579 Palavras (3 Páginas)  •  245 Visualizações

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Carta Psicografada como prova testemunhal em processo penal,determina absolvição do réu.Mérito do Espiritismo?

Psicografia origina-se do grego phyché, que significa borboleta, alma e graphô, escrevo, seria a escrita dos espíritos através da mão de um interceptor, denominado médium. A mediunidade origina-se do latim, médium, meio, intermediário, é a pessoa que pode servir de

intermediário entre os espíritos e os homens e independe da condição moral do receptor, de suas crenças ou mesmo de seu desenvolvimento intelectual.

Segundo o espírita Allan Kardec Psicografia significa:

A transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No médium escrevente a mão é o instrumento, porém a sua alma ou espírito nele encarnado é intermediário ou interprete do espírito estranho que se comunica.

A Psicografia como documento

O art. 232 do Código de Processo Penal disciplina que: “consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. As cartas psicografadas poderiam Ser incluídas, com base nessa definição, na classificação de ”quaisquer documentos escritos”, sendo considerados a partir deste momento como documentos em sentido amplo.

Perandrea escreveu o livro “A Psicografia a Luz da Grafoscopia”, onde expõe, uma

analise grafoscópica de mensagens psicografadas. No livro, são analisadas mensagens

psicografadas por Chico Xavier, escritos originais da pessoa quando em vida, bem como

grafismo do próprio médium. Trata-se de uma pesquisa duramente cientifica, e um destaque ao

perito Perandrea que em toda sua vida profissional e com cerca de 700 (setecentos) laudos técnicos, nunca teve uma única contestação em 25 (vinte e cinco) anos de atuação. E das 400 (quatrocentas) cartas psicografadas em seu livro, 398 (trezentos e noventa e oito) foram também confirmadas por outros peritos, mostrando assim uma

confiabilidade de 99,5%.

Em relação ao Tribunal do Júri, de acordo com o Art. 5º da Constituição Federal, inciso XXXVIII, os jurados decidem de acordo com suas próprias consciências, votam secretamente no que acham mais correto e o que tocam o íntimo deles no que diz respeito à

verdade, não sendo necessário justificar o voto.

O DD Procurador de Justiça, Dr. Adolfo Graciano da Silva Neto, em parecer criminal no processo de nº 1/714/80, de 19 de Setembro de 1980, acolheu a decisão dos jurados,

concluindo assim:

De fato, e seria temeroso negar a evidencia, a decisão encontrada apóia na versão apresentada pelo réu que, por sua vez, tem alguma ressonância nos caminhos e vasos comunicantes da prova. Inquestionável que não se pode perquerir e aferir o grau valorativo dessa ou daquela versão, basta que o pronunciamento dos jurados se esteie em alguma prova, para que seja mantido. Inarredável que o caso fortuito é achadiço na prova, com a qual lidou o júri e com base nela esteou o credito absolutório. Destarte, incensurável

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