QUESTÕES RITUAIS
Relatório de pesquisa: QUESTÕES RITUAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aurixs • 28/11/2014 • Relatório de pesquisa • 1.010 Palavras (5 Páginas) • 274 Visualizações
XCEÇÕES RITUAIS:
As exceções rituais vem tratadas no capitulo referente a resposta do réu, e são incluídas como tal no art. 297 do CPC. Todavia, nem sempre serão apresentadas pelo réu, a incompetência relativa só poderá ser alegada por ele, mas o impedimento e a suspeição do juiz podem ser alegados por qualquer dos litigantes, inclusive pelo autor.
A incompetência relativa diz respeito ao juízo, não ao juiz. Por isso, será julgada por ele mesmo. Já o impedimento e a suspeição não poderão ser julgadas pelo próprio juiz, porque dizem respeito a ele. Quando suscitadas, o juiz pode reconhecer-se impedido ou suspeito, e transferir a condução do processo ao seu substituto automático; se não, deverá remeter o incidente a segunda instancia, a quem competirá julga-lo.
Legitimidade:
Exceção de incompetência: o suscitante será sempre o réu, o suscitado o autor.
Suspeição e impedimento: o suscitante pode ser qualquer dos litigantes, porque o autor não escolhe o juiz para o qual a causa é dirigida. O suscitado será o próprio juiz.
Ministério Público: Como fiscal da lei o MP pode opor exceção de incompetência relativa?? E as exceções de suspeição e impedimento??
Prazo: ver art. 305 do CPC
Suspensão do prazo: ver art. 306 do CPC
Exceção de incompetência:
Incompetência absoluta: preliminar de contestação
Incompetência relativa: por meio de exceção
A exceção é julgada pelo juiz que preside o processo, e contra a decisão caberá recurso de agravo de instrumento e não retido, porque a questão da competência tem que ser resolvida logo, e não ser remetida após a sentença.
A decisão do juiz que acolhe a exceção não vincula aquele para o qual os autos são remetidos que, se não concordar com a decisão, suscitará conflito negativo de competência .
Exceção de impedimento e suspeição:
Causas de impedimento e suspeição : ver art. 134 e 135 do CPC
Em regra, as causas de impedimento são de natureza objetiva e as de suspeição, de natureza subjetiva.
Apresentada a exceção, o juiz da causa poderá adotar uma entre duas posturas possíveis:
Reconhecer a causa de impedimento ou suspeição, passando a condução do processo ao seu substituto automático. Desta decisão de reconhecimento não cabe recurso.
Negar a causa de impedimento ou suspeição que lhe é imputada. Nesse caso, apresentará as razoes de sua negativa, no prazo de dez dias, instruindo a sua manifestação com eventuais documentos e rol de testemunhas.
RECONVENÇÃO:
Contra ataque
Ações dúplices
Economia processual
É uma nova ação, independente (ver art. 317 do CPC).
Processos e procedimentos em que cabe a reconvenção:
Não cabe em cautelares, nem em processo de execução;
Não cabe em processos de jurisdição voluntária;
Também não é admissível nos procedimento sumário.
RESPOSTAS DO RÉU NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
São dois os critérios que se vale o legislador para enumerar as causas que seguem o rito sumário: O valor da causa (60 salários) e a matéria discutida (art. 275, II – independente do valor da causa).
Contestação no rito sumário:
A contestação é oferecida na audiência inicial, e não no prazo de 15 dias; Pode ser trazida por escrito, ou oralmente.
Deve trazer rol de testemunhas, caso seja requerida prova oral, sob pena de preclusão.
Deve trazer os quesitos e indicar assistentes técnicos, caso seja requerida prova pericial.
Permite ao réu formular pedido contraposto (natureza dúplice).
Exceções rituais no rito sumário:
Podem ser apresentadas, no procedimento sumário, as exceções de incompetência relativa, impedimento e suspeição. A seu respeito, não há peculiaridades, com a ressalva de que as primeiras devem ser oferecidas pelo réu ate a data no prazo de resposta, portanto, ate a data da audiência.
Reconvenção, ação declaratória incidental e intervenção de terceiros:
Não cabe reconvenção em procedimento sumário: É incompatível com a celeridade;
Presença do pedido contraposto.
Existe expressa vedação a ação declaratória incidental, prevista no art. 280 do CPC.
Só é admitida, dentre as intervenções de terceiro, a assistência e o recurso do terceiro prejudicado. Se admitem as outras formas de intervenção, desde que, fundadas no contrato de seguro.
REVELIA:
O Réu tem o ônus processual de se defender;
A apresentação da defesa é obrigatória??
Existe revelia no processo de execução e no processo cautelar??
Conceito: Revel é aquele que
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