Quais as diferenças de funções entre a CIPA e o SESMT
Ensaio: Quais as diferenças de funções entre a CIPA e o SESMT. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jonaslm • 4/4/2014 • Ensaio • 1.133 Palavras (5 Páginas) • 1.646 Visualizações
Transcreva o artigo da CLT que traz a fundamentação legal da NR4, SESMT.
R: “4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho” guiatrabalhista.com
“NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT.”
2 – O que uma empresa deve fazer para conhecer da sua obrigação de manter SESMT? Descreva passo a passo.
R: “As empresas são obrigadas a compor e manter SESMT conforme o grau de risco de sua atividade e o efetivo de empregados. Para checar ao grau de risco basta que se pegue o CNPJ da empresa e verifique qual o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica. Com este código em mãos deve ser consultado quadro I (anexo a Norma Regulamentadora 4) e após ter encontrado o grau de risco, consultar o Quadro II da mesma NR. No quadro II estão definidos quantos e quais profissionais devem compor o SESMT da empresa e também em alguns vasos – Medico do Trabalho e Engenheiro
de Segurança – se farão jornada parcial ou total. (3 ou 6 horas”
3 – De acordo com a NR4, uma empresa que tem como atividades “coleta de resíduos perigosos” e que mantenha 500 empregados, deverá ter quantos profissionais de segurança do trabalho? Justifique.
R: A quantidade necessária de Técnicos de segurança do trabalho na empresa mencionada é dois técnicos de segurança do trabalho. A justificativa para a aplicação desta é de que a legislação estabelece uma quantidade de técnicos de segurança do trabalho conforme a quantidade de colaboradores e o produto produzido na empresa, e a empresa mencionada se enquadra no grau 3, precisando assim possuir dois técnicos de segurança.
4 – Quais as diferenças de funções entre a CIPA e o SESMT?
R: As NRs 4(SESMT) e 5(CIPA) formam um pa¬râmetro de DIMENSIONAMENTO dos técnicos. Conhecendo que uma primeira atitude a ser tomada para trabalharmos com segurança é a definição e atribuição das equipes. A NR-4 direciona o pessoal técnico, indicando quais os profissionais que devem traba¬lhar com a prevenção e a segurança. Publicando no CNAE, que constitui a base para realizar este direcionamento dos técnicos, a partir do número de empregados e do grau de risco da empresa. Através destes parâmetros, sabemos com quantos e quais profissionais vão ter para a Gestão dos Riscos, incluindo Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança, Médicos do Trabalho ou Enfermeiro do Trabalho. A NR-4 também descreve de forma detalhada as qualificações e atribuições desses profissionais exigidos para o desenvolvimento dos Programas estabelecidos em outras NRs. Para esses profissionais é necessária possuir uma graduação técnica ou superior.
Já a NR-5, tem o mesmo objetivo, porem trata-se de dimensionar a representação de trabalhadores que vão participar dos programas de segurança e prevenção, obede¬cendo neste caso a um processo eletivo e democrático. Assim como na NR-4 (SESMT), é necessário também na NR-5 que estejam definidos o número de empregados e um agrupamento no qual deve se enquadrar a empresa para sabermos quantos e quais trabalhadores vão participar da CIPA. E uma vez eleitos, os membros da CIPA tornam-se, assim, gestores nos programas de segurança e prevenção, porem não necessita de graduação técnica ou superior.
Compreendendo que a NR-4 (SESMT) a escolha é por caráter técnico, sendo necessária uma qualifica¬ção para os profissionais desenvolverem suas funções de engenharia da segurança e medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir, até eliminar, os riscos ali existentes à segurança e à saúde do trabalhador. É um órgão responsável pela elaboração de programas e projetos que tendem reduzir os riscos, pelo cumprimento das normas de segurança, pelo acompanhamento em ativida¬des perigosas e, entre diversas outras atribuições. Agora na NR-5 (CIPA) a escolha é de caráter representativo
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