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Questoes De Empresarial

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Por:   •  5/9/2014  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  196 Visualizações

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1) Qual a clássica definição de Vivante para título de crédito?

A definição mais corrente para título de crédito, elaborada por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".

2) Indique e defina os princípios aplicáveis aos títulos de crédito. Literalidade: "é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo)

Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho) Documento necessário ao exercício do direito vem da palavra cártula, análogo à cartela. (Houaiss)

Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".

Abstração: "ocorre em alguns títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – podem ser emitidos independente da causa que lhes deu origem".

Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento".

2) Em que consiste a força executiva dos títulos de crédito?

Princípio da Força Executiva - o titular do título de crédito, tem o direito de ingressar diretamente ao processo de execução, pois o título de crédito tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado.

4) Por que se afirma que o título de crédito é um documento formal? Os títulos de créditos são formais. Isto quer dizer que deverão obedecer a uma forma prescrita em lei, sob pena de não representarem valor como título de crédito.

5) Quais as diferenças entre o endosso e a cessão de créditos? O endosso é um instituto exclusivo do direito comercial, constituindo-se em ato unilateral e abstrato, tendo somente eficácia quando utilizado como declaração cambial em títulos de crédito típicos. Como toda declaração cambial o endosso goza de autonomia em relação ao título e às demais declarações cambiais presentes no mesmo título, assim, ao endossatário não podem ser opostas exceções de nenhuma ordem.

A cessão é contrato bilateral, instituto do direito civil, regulado pelos artigos 286 a 298 do CC/02. Como na cessão o cedente transfere o seu próprio direito ao cessionário, este é sucessor daquele e conforme o artigo 294, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

O endosso parcial é ineficaz uma vez que toda declaração cambial deve ser simples e pura e qualquer cláusula excludente ou restritiva de responsabilidade ou que beneficie o credor ou devedor, além dos limites fixados no decreto 2.044/08 deve ser entendida como não escrita.

Já na cessão por sua natureza contratual cabem todas as clausulas e condições aceitas pelo CC/02.

• 6) Qual a diferença entre endosso em branco e endosso em preto? Endosso em preto: é o endosso pleno, completo ou nominativo, segundo o qual o endossante (aquele que endossa), ao endossar um título menciona o nome do novo credor (endossatário). Endosso em branco: é o endosso em que o endossante não faz mencionar o nome do novo credor (endossatário). Com o endosso em branco o título passa a assemelhar-se com o título ao portador, podendo o seu detentor transferi-lo a qualquer outra pessoa mediante simples tradição manual, considerando-se legítimo credor proprietário aquele que detiver por último referido título de crédito.

• 7) Defina endosso-mandato e endosso-caução. Endosso mandato – o endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação; após a cobrança o endossatário devolve o dinheiro ao endossante;

• Endosso caução – o título é transferido ao endossatário como garantia por alguma obrigação assumida pelo endossante ( é igual a um penhor que recai sobre um título de crédito).;

8) O que é aceite? É o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pelo título de crédito. O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título, podendo também ser feita no verso do título mediante identificação do ato praticado pela expressão "aceito" ou equivalente. A recusa do aceite importa no vencimento antecipado do título.

9) Qual a conseqüência jurídica da recusa do sacado em apor seu aceite quando o mesmo lhe é apresentado antes

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