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Questoes Direito

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Por:   •  24/3/2015  •  8.870 Palavras (36 Páginas)  •  299 Visualizações

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b) Comprovada a ausência de cumprimento da condição pelo embargado, o juiz deverá acolher os embargos, extinguindo a execução por falta de pressuposto processual formal, ou seja, o título executivo não é líquido, certo e exigível. A execução de título executivo extrajudicial pressupõe título revestido dos requisitos substanciais indicados no art. 586 do CPC. A falta de pressuposto processual é matéria que o juiz conhece de ofício ou por provocação, a qualquer tempo, mesmo que apenas se revele após a produção da prova pericial. O não implemento da condição impede que o título se torne perfeito, inviabilizando a execução.

CASO Nº. 10: Tício promoveu ação de conhecimento em face do Estado do Rio de Janeiro, postulando a condenação do réu a prestar determinado fato. A sentença julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré a cumprir obrigação de fazer, conforme pretensão do autor, fixando, ainda, multa diária, a partir do trânsito em julgado, se descumprida a obrigação no prazo previsto na sentença. O Estado do Rio de Janeiro recorre da decisão, inclusive em relação à fixação de multa, que entende excessiva porque refletirá em pouco tempo valor superior ao do principal, se e quando aplicável e se for o caso.

INDAGA-SE

a) É admissível a imposição de multa pelo juiz, na sentença proferida contra a Fazenda Pública? Por quê?

b) Como deve ser arbitrado o valor da multa (astreintes)?

GABARITO: Sim. É cediço que a finalidade das astreintes é facilitar o cumprimento da condenação e alcançar a tutela específica nas obrigações de fazer ou não fazer, e não convertê-las em obrigação pecuniária. Assim sendo, parece bastante razoável admitir a incidência deste meio de coerção, sob pena de inviabilizar a satisfação da tutela jurisdicional alcançada pelo autor da ação. Além disto, não se pode estabelecer nenhuma distinção entre os devedores, atendendo-se o princípio da isonomia. A fazenda pública não goza de nenhum privilégio em relação aos demais devedores, seja qual for a modalidade de execução nas obrigações de fazer, de não fazer e de dar. Somente nas execuções por quantia certa em face de devedor solvente é que a fazenda pública goza de privilégio (precatório), quando a condenação ultrapassa a 60 (sessenta) salários mínimos, mesmo após o advento da Lei 11.232/05.

b) O arbitramento do valor da multa fica a critério do juiz, devendo ao fixá-la levar em conta o princípio da proporcionalidade. Ao fixar o valor, deve levar examinar a condição econômica das partes, a efetiva coerção e considerar, ainda, a razoabilidade, de forma a não tornar a multa, quando aplicada, excessiva, embora possa reduzi-la na fase de execução do julgado.

CASO Nº. 11: Mévia promoveu ação de conhecimento em face de Caio, seu pai, postulando a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia. A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu a pagar a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Caio foi executado e acabou sendo decretada sua prisão pelo prazo de 30 dias. Como é primário e tem bons antecedentes requereu a concessão de sursis.

INDAGA-SE:

a) É possível o deferimento do pedido? Por quê?

b) Considerando que Caio é advogado, teria direito a prisão especial se o sursis não puder ser deferido? Por quê?

GABARITO

a) Caio não tem direito ao sursis. A prisão civil não tem natureza de pena, e, sim, é um meio de coerção, de pressão psicológica ou instrumento de intimidação do devedor para pagar, sem caráter patrimonial. O cumprimento da prisão não extingue a obrigação alimentar.

b) O devedor de alimentos tem direito a prisão especial, sendo advogado. A lei que prevê a prisão especial não faz distinção entre a pena de caráter penal ou civil, A prisão especial do advogado está prevista na Lei 8.906/94.

CASO Nº. 12: Camila promoveu ação de alimentos em face de Getúlio, seu pai. Na inicial, a autora postulou e obteve a fixação de alimentos provisórios no percentual de 15% sobre os ganhos líquidos do réu, conforme previsto no art. 4º da Lei 5.478/68.

O réu não cumpriu com a obrigação alimentar, estabelecida provisoriamente, e a credora promoveu ação de execução pelo procedimento previsto no artigo 733 do CPC.

Citado, o devedor alegou a impossibilidade jurídica da execução, considerando que o dispositivo legal invocado fala em execução de sentença ou de alimentos provisionais, observando o procedimento previsto no art. 852, do CPC.

INDAGA-SE:

a) Tem razão o executado? Por quê?

b) Com a edição da Lei 11.232/05 a efetivação das sentenças condenatórias, em obrigação de prestar alimentos, se submeteria ao procedimento de cumprimento das sentenças, como previsto no art. 475 - I e J do CPC?

GABARITO: Não. Cabe execução dos alimentos provisórios de acordo com o artigo 733 do CPC, que se harmoniza com o disposto nos artigos 19 e 27 da Lei n. 5478/68. Destaca-se do entendimento manifestado pelo Professor Luiz Fux, o seguinte: “O procedimento alimentício, posta execução, também exige título executivo. A distinção está em que se considera título judicial não só a sentença concessiva dos alimentos, mas também a decisão liminar que os fixa na ação especial da Lei nº. 5478/68. Esta decisão é tutela antecipatória-satisfativa em razão da urgência que gravita em torno da pretensão alimentar. E como todas as tutelas antecipadas, são mandamentais e de executividade intrínseca, podendo ser exigida no próprio processo em que foi deferida, com apoio deste meio prisional de coerção, independentemente de execução ex intervallo. Aliás, a previsão da execução tradicional dos alimentos provisórios remonta à época em que ainda não havia antecipação de tutela. Hodiernamente, pela possibilidade de efetivação do provimento antecipado na própria relação de cognição, não se justifica a execução separada, mas antes a execução sincrética. Aliás, a lei especial dos alimentos também os consagra”. (Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 2001, p. 1.159). “Cabe prisão civil do devedor de alimentos tout court, quer se trate de provisórios, provisionais ou definitivos”. Nesse sentido RTJ 87/1025, 86/126; RT 514/92, 477/115 (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 883).

b) A lei 11.232/05 manteve o processo

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