TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Questoes Direito Civil

Ensaios: Questoes Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/6/2013  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  551 Visualizações

Página 1 de 6

1. Discorra sobre evicção.

Dá-se evicção quando o adquirente de uma coisa se vê dela total ou parcialmente dela privado, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono, ou seja, na evicção o adquirente vem a perder a propriedade ou a posse da coisa por força de uma decisão judicial, que reconhece a outra pessoa o direito anterior sobre ela. A evicção sempre resulta de uma decisão judicial.

Em uma compra feita de quem não é o dono, alcançando o verdadeiro dono na lide judicial, e recebendo de volta o uso e gozo do bem, o comprador sofre evicção.

O reivindicante é denominado evictor; o adquirente é conhecido como evicto; e alienante é quem transferiu a coisa através de um contrato translativo de propriedade. De acordo com o artigo 447, nos contratos onerosos (aqueles que as duas partes levam vantagem, como: locação de um imóvel; o locatário paga ao locador para poder usar o bem, e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento) o alienante responde pela evicção. Sendo assim, o vendedor deve garantir a coisa vendida, respondendo ele pela evicção perante o comprador. A garantia entra em funcionamento quando o comprador é vencido em juízo em uma ação de reivindicação ou ação de cunho real.

O adquirente fica resguardado dos riscos da evicção, o que importa em garanti-lo contra a perda por decisão judicial. Mas, caso venha a perdê-lo, está assegurado o direito à restituição integral do preço, acrescida da indenização dos frutos que tiver sido obrigado a devolver, despesas do contrato e custas judiciais.

Para o vendedor não ser tido como responsável, é necessário que isso seja convencionado pelas partes e seja definido expressamente.

Para configurar-se a evicção, enumeram-se alguns requisitos:

a. Privação do direito do adquirente, o que é obvio, pois se o adquirente não perde o domínio ou a posse da coisa, não se caracteriza a evicção.

b. Sentença judicial reconhecendo o direito preexistente. O direito do reivindicante e carência do direito do vendedor são definidos judicialmente. A sentença transitada em julgado determinará com quem está a verdade. Em principio, aparece a evicção unicamente quando a sentença negar ao adquirente o direito ao bem.

É bom ressalvar, que a evolução do entendimento, admite que além da sentença, haja outros meios de reconhecimento do direito preexistente, ou do domínio de pessoa diferente daquela que transmitiu. A apreensão policial, por exemplo, equipara-se aos meios judiciais quando o adquirente de veiculo furtado, posteriormente apreendido por ordem de autoridade policial, pode ajuizar ação de indenização fundada na evicção contra o vendedor, pois a apreensão policial, equipara-se em tudo aos meios judiciais.

c. Vicio anterior à aquisição da coisa. É evidente a necessidade da preexistência do vicio à aquisição do bem. Se surgir posteriormente, não cabe a menor responsabilidade ao vendedor. Importa, outrossim, que o adquirente ignore que a coisa era alheia ou litigiosa. Se era conhecedor, não se obriga o vendedor a garantir pela evicção.

d. Chamamento a autoria do alienante. É indispensável a exigência para caracterizar a responsabilidade do alienante. De acordo com o artigo 456, para poder exercitar o direito, que não da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

A responsabilidade pela evicção está ligada a todo o negocio oneroso. E os atos gratuitos não são atingidos pela evicção, pois, os fatos de tal natureza não se fundam numa equivalência de prestações recíprocas, senão, ao contrário, acarretam um empobrecimento para o devedor, do que também deflui a limitação de sua responsabilidade, restrita aos casos em que haja procedido com dolo.

A simples celebração do contrato oneroso, firma-se cláusula pela evicção, a qual independe de disposição expressa. Mas, o reforço ou a diminuição dessa possibilidade, existem, desde que se convencione a respeito.

Se a evicção for reforçada por cláusula expressa, tem o adquirente o direito de haver o que o reforço lhe assegurar, em quantia ou coisa, bem como demandará o terceiro fiador.

Quando a garantia for reduzida, o valor a ser pleiteado condiciona-se a limitação estabelecida.

E a exclusão, que também é autorizada, já que as partem podem decidir sobre os direitos disponíveis. Porém, a clausula que afasta a responsabilidade aparecer de forma genérica, e o adquirente desconheça a ameaça a que está sujeito o bem; ou mesmo que tenha recebido informação, sem, todavia, assumir o risco, não se isenta o vendedor da obrigação de indenizar ou devolver o preço recebido. Alem do pacto de exclusão, o comprador deve estar ciente dos riscos específicos que ameaçam a coisa, assumindo-os. Só então a responsabilidade do alienante não se configura.

A indenização do evicto quanto a devolução envolve:

a. A restituição integral do preço que recebeu do alienante;

b. O valor dos frutos que teve o adquirente de restituir ao reivindicante;

c. As despesas do contrato;

d. Os prejuízos causados pelo contrato;

e.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.3 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com