Quimica
Exames: Quimica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: docinho123456 • 19/3/2015 • 1.208 Palavras (5 Páginas) • 276 Visualizações
Penal 2
Aula 2
Caso 1
A progressão de um regime mais severo para um menos severo é assegurada pelo art. 112 da LEP, em consonância com os requisitos mínimos para sua concessão, que envolvem o bom comportamento do condenado. Tendo em vista que o condenado cumpriu todos os requisitos mínimos necessários para usufruir do benefício e, não havendo estabelecimento compatível ao regime aberto a que foi agraciado, configura-se aí ineficiência do Estado. Logo, com base no art. 117 da LEP, que prevê a prisão domiciliar na ausência de vaga em casa de albergado, há total pertinência nessa decisão.
Questão 2
C
Questão 3
B
Direito Penal II
Material Complementar sobre Penas Privativas de Liberdade1:
Regime fechado na pena de detenção: O CP somente veda o regime inicial fechado, não impedindo que o condenado a pena de detenção submeta-se a tal regime, em virtude de regressão – art. 33 CP.
Regime inicial na pena de prisão simples: também não existe o regime inicial fechado, devendo a pena ser cumprida em semiaberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário – art. 6º da Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688, de 3/10/1941.
A diferença em relação à pena de detenção, é que a lei não permite o regime fechado nem mesmo em caso de regressão, ao contrário do que acontece na pena de detenção. A regressão, quanto à pena de prisão simples, só ocorre do aberto para o semiaberto.
Sentença omissa quanto ao regime inicial: se não houver expressão menção quanto ao regime inicial, a dúvida deve ser resolvida em prol do regime mais benéfico, desde que juridicamente cabível. Por exemplo: réu primário condenado a 6 anos de reclusão, sem que a sentença faça referência alguma quanto ao regime inicial. Sendo possíveis, na hipótese, tanto o regime fechado quanto o semiaberto, a pena deverá ser cumprida neste último, por ser mais brando.
Comissão Técnica de Classificação: art. 5º da LEP (Lei 7210/84) – “os
Direito Penal II
Material Complementar sobre Penas Privativas de Liberdade1:
Regime fechado na pena de detenção: O CP somente veda o regime inicial fechado, não impedindo que o condenado a pena de detenção submeta-se a tal regime, em virtude de regressão – art. 33 CP.
Regime inicial na pena de prisão simples: também não existe o regime inicial fechado, devendo a pena ser cumprida em semiaberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário – art. 6º da Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688, de 3/10/1941.
A diferença em relação à pena de detenção, é que a lei não permite o regime fechado nem mesmo em caso de regressão, ao contrário do que acontece na pena de detenção. A regressão, quanto à pena de prisão simples, só ocorre do aberto para o semiaberto.
Sentença omissa quanto ao regime inicial: se não houver expressão menção quanto ao regime inicial, a dúvida deve ser resolvida em prol do regime mais benéfico, desde que juridicamente cabível. Por exemplo: réu primário condenado a 6 anos de reclusão, sem que a sentença faça referência alguma quanto ao regime inicial. Sendo possíveis, na hipótese, tanto o regime fechado quanto o semiaberto, a pena deverá ser cumprida neste último, por ser mais brando.
Comissão Técnica de Classificação: art. 5º da LEP (Lei 7210/84) – “os
Direito Penal II
Material Complementar sobre Penas Privativas de Liberdade1:
Regime fechado na pena de detenção: O CP somente veda o regime inicial fechado, não impedindo que o condenado a pena de detenção submeta-se a tal regime, em virtude de regressão – art. 33 CP.
Regime inicial na pena de prisão simples: também não existe o regime inicial fechado, devendo a pena ser cumprida em semiaberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário – art. 6º da Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688, de 3/10/1941.
A diferença em relação à pena de detenção, é que a lei não permite o regime fechado nem mesmo em caso de regressão, ao contrário do que acontece na pena de detenção. A regressão, quanto à pena de prisão simples, só ocorre do aberto para o semiaberto.
Sentença omissa quanto ao regime inicial: se não houver expressão menção quanto ao regime inicial, a dúvida deve ser resolvida em prol do regime mais benéfico, desde que juridicamente cabível. Por exemplo: réu primário condenado a
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