RDC Legislação Aplicada
Trabalho Universitário: RDC Legislação Aplicada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jvlg • 7/8/2013 • 6.537 Palavras (27 Páginas) • 392 Visualizações
RESOLUÇÃO-RDC Nº 154, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
Estabelece o Regulamento Técnico para o
funcionamento dos Serviços de Diálise
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de sua
atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado
pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, §1º do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada 14 de junho
de 2004, considerando a necessidade de redefinir os critérios mínimos para o
funcionamento e avaliação dos serviços públicos e privados que realizam diálise em
pacientes ambulatoriais, portadores de insuficiência renal crônica, bem como os
mecanismos de sua monitoração; considerando a necessidade de redução dos
riscos aos quais fica exposto o paciente que se submete à diálise, adota a seguinte
Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para Funcionamento do Serviço de
Diálise, na forma do Anexo desta Resolução da Diretoria Colegiada (RDC),
disciplinando as exigências mínimas.
Art. 2º Determinar que nenhum serviço de diálise pode funcionar sem estar
licenciado pela autoridade sanitária competente do Estado ou Município, atendendo
aos requisitos do Regulamento Técnico de que trata o Art. 1° desta RDC e demais
legislações pertinentes.
§1º O serviço de diálise deve estar capacitado para oferecer as seguintes
modalidades de diálise: hemodiálise, diálise peritoneal ambulatorial contínua
(DPAC) e diálise ambulatorial automatizada (DPA), devendo ter no máximo 200
pacientes em hemodiálise - HD, respeitado o limite do número máximo de 01 (um)
paciente por equipamento instalado por turno.
§ 2º Quando da necessidade de realização de diálise peritoneal intermitente (DPI), o
serviço deve garantir ao paciente o acesso ao tratamento em serviço de diálise
intra-hospitalar.
§ 3º A modalidade de Hemodiálise pode funcionar em até três turnos, com intervalo
mínimo de uma hora entre as sessões. A ampliação do número de turnos está
condicionada a autorização do gestor local.
Art. 3º Estabelecer que a construção reforma ou adaptação na estrutura física do
serviço de diálise deve ser precedida de aprovação do projeto junto à autoridade
sanitária local em conformidade com a RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, e suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la.
Art. 4º Determinar que a inobservância dos requisitos constantes desta RDC
constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e
penalidades previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal
que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Parágrafo único. Os serviços de diálise, que não cumprirem o disposto nesta RDC
ou apresentarem deficiência, constatada na avaliação dos gestores, além das
penalidades previstas no caput, estão sujeitos a exclusão do cadastro definido a
critério da autoridade sanitária competente.
Art. 5º Cem por cento (100%) dos serviços de diálise devem ser inspecionados e
avaliados no mínimo duas (02) vezes por ano.
Parágrafo único. Para efetivação dos procedimentos de que trata este artigo, deve
ser assegurado à autoridade sanitária livre acesso a todas as dependências do
estabelecimento e mantidos à disposição todos os registros, informações e
documentos especificados no Regulamento Técnico estabelecido por esta RDC.
Art. 6º Fica facultado às associações de pacientes portadores de insuficiência renal
crônica ou comissões constituídas formalmente pelos conselhos de saúde o acesso
às instalações e registros dos serviços de diálise.
§ 1º O acesso aos documentos, inclusive os indicados no art. 6°, se dará de modo a
preservar as condições de sigilo médico, previstas no código de ética médica, e de
direito, previstas no código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Qualquer irregularidade constatada por estas associações ou comissões deve
ser imediatamente comunicada à vigilância sanitária local para as devidas
providências.
§ 3º A responsabilidade ética, civil e criminal pelas irregularidades constatadas no
serviço de diálise é do médico Responsável Técnico (RT) pelo serviço.
Art.7º As secretarias estaduais e municipais de saúde devem implementar os
procedimentos para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta RDC,
podendo adotar normas
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