RECEITA concepção
Projeto de pesquisa: RECEITA concepção. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Aylana10044 • 28/9/2014 • Projeto de pesquisa • 1.186 Palavras (5 Páginas) • 124 Visualizações
PRESCRIÇÃO
Conceito
Prescrição é a perda do direito de ação e a inércia do titular do direito, pelo decurso de tempo fixado em lei, extingue a sua pretensão, podendo ser declarada de oficio pelo juiz. O prazo prescricional não decorre entre os conjugues, na Constancia da sociedade conjugal.
O direito romano, assim como o medieval , tinha a prescrição como um fenômeno no plano processual, que afetava a ação e não diretamente o direito material. Seguindo essa linha, o direito alemão e o suíço evoluíram para a extinção da pretensão, como o efeito do transcurso do prazo prescricional aliado a inércia do titular do direito violado. Por sua vez, o Código Italiano de 1942 declara a prescrição como causa da extinção do próprio direito.
A pretensão é,pois, o poder de exigir de outrem uma ação ou omissão e, desta forma, a prescrição revela-se como uma sanção para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de determinado prazo estabelecido na lei, ante uma pretensão resistida.
Não é o direito subjetivo descumprido pelo sujeito passivo que a inércia do titular faz desaparecer, mas o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida que fica comprometida pela prescrição.
Desta forma, o direito subjetivo fica, em decorrência da prescrição, desguarnecido da pretensão, mais subsiste, pois caso o devedor se disponha a cumpri-lo, não esta autorizado à repetição do indébito (artigo 882. Do Código Civil ).
Anteriormente, a prescrição era conceituada como a perda do direito de ação. Contudo, o direito de ação não se confunde com a pretensão. Este é o poder de exigir de outrem uma ação que permite a composição do dano verificado em decorrência da violação de um direito.
O direito de ação processual é um direito subjetivo autônomo, de ordem publica, a prestação jurisdicional. Sendo assim, o titular de um direito prescritivo não perde o direito processual de ação, mesmo porque a rejeição de sua demandada pode ser acolhida pela exceção de prescrição, importando numa sentença de mérito.
A violação de um direito subjetivo gera para seu titular a pretensão. O exercício de tal pretensão se sujeita ao fator tempo, que findo, sem que o credor a tenha feito valer em juízo, provocará a prescrição.
A prescrição não extinguirá o direito material, mas cria para aquela pessoa a quem a prescrição beneficia uma exceção. Se esta não foi exercida, o direito do autor será tutelado em juízo, a par de consumada a prescrição. Mesmo se a exceção for acolhida, em havendo o pagamento da prestação pelo devedor ou se este renunciar aos efeitos da prescrição, é como se o direito do credor jamais tivesse sido afetado pelo efeito prescricional.
Assim,concluímos que não é nem o direito subjetivo material, nem o direito processual de ação que a prescrição atinge, mas apenas a pretensão de obter a prestação devida por quem descumpriu.
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO.
• Violação do direito, com o nascimento da pretensão. Violado o direito pessoal ou real nasce a pretensão contra o sujeito passivo. Caso este se recuse a atender a pretensão, nasce a ação processual, com qual se provoca a intervenção estatal. É a pretensão que a prescreverá se o interessado não a mover.
• Inércia do titular da ação por um período de tempo fixado em lei. A prescrição ocorre em virtude da inércia do titular que não exerce a sua pretensão no prazo fixado em lei. O prazo prescricional geral, é atualmente, 10 anos, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil. Que será utilizado subsidiariamente, na ausência de prazos especiais, os quais encontram-se fixados no artigo 206 do Código Civil, ou em legislação extravagante.
• Ausência das causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas.
As causas impeditivas da prescrição: são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. As causas impeditivas da prescrição se fundam no: status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.
Primeiramente não corre prescrição no caso dos conjugues, na constância do matrimonio. A propositura de ação judicial por um contra o outro seria fonte de invencível desarmonia conjugal. É provável que influencia do cônjuge impedisse seu consorte de ajuizar
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