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REDAÇÃO JURÍDICA

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Por:   •  29/9/2013  •  3.773 Palavras (16 Páginas)  •  387 Visualizações

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ALUNA: SUZANE PEREIRA BORGES

MATRÍCULA: 201201515823 TURNO: NOITE CAMPUS: QUEIMADOS

DISCIPLINA: TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

CASO CONCRETO AULA 01

1- A restituição de depósito de coisa fungível em instituição financeira falida]

APRESENTAÇÃO DO CASO

O caso eleito para análise originou-se em 24/04/2000, vez que distribuído no Foro da Comarca de Belo Horizonte-MG, perante a 1ª Vara de Falências e Concordatas, um pedido de restituição (processo nº0024.00.042.905-0) de quantia monetária depositada em conta corrente, que apesar do valor não muito elevado, juntou-se posteriormente a outras dezenas de pedidos de restituição. Tais quantias, em especial a quantia discutida no caso em comento, foram arrecadadas pela massa falida do Banco do Progresso S.A.. Tal pedido de restituição foi aviado por Gráfica Real Ltda, sociedade empresária com sede na capital mineira, à época, correntista do Banco do Progresso. O Ministério Público de Minas Gerais, em 24/05/2000, exarou seu parecer favorável ao pleito da empresa, posteriormente, o Síndico da Massa Falida do Banco do Progresso S/A, ilustre comercialista Osmar Brina Corrêa Lima, aquiesceu, embasando-se no permissivo legal assentado nos artigo 76 e 77 do Decreto-Lei 7.661/45.

Explicitou o Síndico, na oportunidade, parecer favorável ao pleito dos credores correntistas do banco. Os controladores do Banco do Progresso S/A, tendo por patrono o saudoso e ilustre Celso Barbi Filho, asseverando que o crédito tratado estava devidamente documentado, nada opuseram ao pleito restituitório.

Porém, o Banco Central do Brasil, instituição que efetivou a liquidação extrajudicial de Banco do Progresso em 18/02/1997, e três dias antes do decreto de liquidação, satisfez um crédito da Caixa Econômica Federal à conta do referido banco liquidado, sub-rogando-se e adquirindo legitimidade para manifestação nos autos das restituições aviadas pelos correntistas que mantinham depósitos arrecadados pela Massa Falida.

Assim, Banco Central do Brasil insurgiu-se contra a restituição dos dinheiros dos correntistas, observando que os depósitos bancários pertencem ao falido - confundindo-se com o mútuo por cuidar de coisas fungíveis depositadas - ocorrendo a efetiva transferência da propriedade dos bens depositados, havendo para os correntistas um crédito quirografário, com os fundamentos a devidamente apresentados.

Argumentou o BACEN sobre a natureza do contrato bancário, suportado em balizada doutrina.

Em impugnação à contestação apresentada, a manifestação da Massa Falida argüiu a intempestividade da contestação, a ilegitimidade e falta de interesse de agir do BACEN para o caso e argumentos contrários ao mérito da demanda, os quais serão descritos em pormenores adiante.

Conforme verificou-se nos autos, a Massa Falida argumentou que o negócio jurídico pelo qual sub-rogou-se o BACEN nos créditos da Caixa Econômica Federal contra Banco do Progresso quedava eivado de vícios, sendo nulo. Conforme apurou-se, em 07/12/1999 o BACEN distribuiu perante a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais execução fiscal do referido crédito em que havia sub-rogado-se.

Configurando-se como executada, a Massa Falida aviou embargos à execução, argüindo a nulidade da constituição do crédito exeqüendo.

Os controladores do Banco do Progresso também argüiram a intempestividade da contestação e a legitimidade do BACEN para a posição jurídica que adotou, sendo que a sentença foi publicada em 29/06/2000, a qual julgou procedente o pedido de restituição, inconformado, o BACEN interpôs recurso de apelação (nº 204.968-2.00) em 31/07/2000 reiterando suas alegações de mérito e requerendo reforma integral do decisum, que foram devidamente contra-arrazoadas pelas partes, tendo os pareceres ministeriais favoráveis em 1ª e 2ª instância.

Em sessão de julgamento havida em 25/06/2001, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, negou provimento à remessa oficial e ao recurso do BACEN.

Os Embargos Infringentes foram interpostos em 04/10/2001 pelo Banco Central do Brasil (nº 204.968-2.01), devidamente impugnados pelas partes contrárias, com parecer ministerial desfavorável, embasando-se no voto divergente do acórdão e requerendo o julgamento da questão pela Câmara Cível reunida. Ao recurso foi negado provimento por maioria.

Os Recursos Especial e Extraordinário foram propostos pelo Banco Central do Brasil em 10/07/2002, os quais foram devidamente contra-arrazoados pelas partes contrárias, sendo que Recurso Especial foi admitido, por decisão publicada em 18/10/2002 e ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento por decisão publicada na mencionada data e transitada em julgado. Houve parecer ministerial de 13/08/2003, opinando pelo provimento do RESP.

O Ministro César Asfor Rocha, em decisão monocrática fundada no artigo 557 § 1º-A, do CPC, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Assim, conforme decidido, considerou o STJ que o banco tem a disponibilidade sobre o dinheiro depositado e não mera detenção ou custódia, pelo que julgou improcedente o pedido de restituição.

Na oportunidade, foram interpostos Agravos Regimentais pelas partes sucumbentes e indeferidos em decisão publicada em 04/10/2004, sustentando os mesmos fundamentos de decidir elencados na decisão do Recurso Especial anteriormente lançada.

A Massa Falida do Banco do Progresso, inconformada, propôs recurso extraordinário contra a decisão do STJ, o qual não foi conhecido devido à falta de preparo recursal do correntista que titularizava o pedido de restituição. Em verdade, a Massa Falida aviou recursos em todos os pedidos julgados pelo Tribunal de Justiça, mas não efetivou o preparo ante à impossibilidade financeira de por todos os correntistas fazê-lo. A referida decisão transitou em julgado conforme certidão datada de 01/09/2005.

Retornando os autos à origem, a M.M. Juíza, em despacho publicado em 18/11/2005, determinou a habilitação do crédito de Gráfica Real Ltda no Quadro Geral Credores da Massa Falida, classe quirografários tendo sido o feito arquivado.

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2 ARGUMENTAÇÃO E ESTRATÉGIA

O primeiro procedimento que merece registro é a escolha da Ação de Restituição, manobra processual efetivada por Gráfica Real

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