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REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

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Por:   •  20/3/2015  •  8.493 Palavras (34 Páginas)  •  182 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA

DIREITO PATRIMONIAL

REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

CONCEITO

O casamento gera efeitos pessoais e patrimoniais, sendo os efeitos patrimoniais determinados pelo regime de bens adotado. Chamamos de regime de bens o conjunto de regras que vão ser aplicadas aos bens do marido e da mulher, tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que forem sendo adquiridos na constância do casamento.

Na doutrina encontramos diversas definições: Maria Helena Diniz diz que “é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento”; Silvio de Salvo Venosa descreve de forma moral e jurídica o conceitual regime de bens: “o regime de bens entre os cônjuges compreende uma das consequências jurídicas do casamento. Nessas relações, devem ser estabelecidas as formas de contribuição entre o marido e da mulher para o lar, a titularidade e administração dos bens comuns e particulares e em que medida esses bens respondem por obrigações perante terceiros”; Carlos Roberto Gonçalves diz que “é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”.

No entanto, é importante observar que o regime de bens não se aplica apenas ao casamento, mas também nas uniões estáveis, inclusive nas que ocorrem entre pessoas do mesmo sexo. O que for dito em relação ao casamento também vale para a união estável, e tudo o que for dito em relação ao marido e mulher também se aplica ao companheiro e à companheira.

PRINCÍPIOS DO REGIME DE BENS

Princípio da autonomia privada

O princípio pode ser extraído do artigo 1.639 do Código Civil, o qual permite aos nubentes a escolha do regime de bens antes da celebração do casamento. O parágrafo único do artigo 1.640 do Código Civil também estabelece neste sentido, ao prever que "poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".

Exceção a este princípio decorre da expressa fixação do regime de bens por lei, como, por exemplo, as pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 1.641 do Código Civil. Segundo este artigo, "é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".

A autonomia privada não é absoluta também, pois, conforme dispõe o artigo 1.655 do Código Civil, "é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". Sendo assim, não será considerada válida qualquer cláusula que isente um dos cônjuges dos deveres conjugais ou algo do gênero. Não tendo optado por um regime de bens específico ou sendo este nulo ou inválido, o regime adotado será o da comunhão parcial.

Princípio da indivisibilidade do regime de bens

Apesar de ser possível juridicamente a criação de outros regimes que não estejam previstos em lei, não é lícito fracionar os regimes em relação aos cônjuges. Em outras palavras, o regime é único para ambos os consortes, diante da isonomia constitucional entre marido e mulher.

Princípio da variedade de regime de bens

A variedade de regimes dá-se no momento em que a lei autoriza aos nubentes selecionar um dentre os diversos regimes que podem ser adotados. São quatro os regime de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes: os de comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos. Dessa forma há diversidade de escolha aos noivos à liberdade de aderir quaisquer dos quatro regimes.

Conforme Maria Helena Diniz: “Visto que a norma não impõe um só regime matrimonial aos nubentes, pois oferece-lhes quatro tipos diferentes: o da comunhão universal; o da comunhão parcial, o da separação; e o da participação final dos aquestos”.

É importante ressaltar as palavras de César Fiúza onde “na falta de estipulação de sua parte, vigorará, por força de lei, o regime de comunhão parcial de bens.” Justifica o presente autor essa afirmação mostrando que “assim, para que possam os noivos escolher regime diverso da comunhão parcial, ou seja, qualquer um dos outros três, será necessário que celebrem o chamado pacto antenupcial”.

Princípio da mutabilidade justificada

O Código Civil de 2002 inovou ao celebrar a aplicação do Principio da Mutabilidade do Regime de Bens em nosso ordenamento jurídico, conforme regras estabelecidas em seu artigo 1.639, § 2º: “é admissível alteração judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Reafirmando essa ideia, alguns enunciados das jornadas de Direito Civil:

Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto da autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de divida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

Enunciado nº 260 da III Jornada de direito Civil: “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”.

Enunciado nº 262 da III Jornada de Direito Civil: “A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que a impôs”.

Nesse sentido, a lição de Washington de Barros Monteiro: “Se os nubentes podem, via de regra, regular o regime de bens

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