REGULAMENTO JURÍDICO, AUTORIZADO PARA OS POBRES DISTINTIVOS E SITUAÇÕES EM DIVERSOS GRUPOS
Relatório de pesquisa: REGULAMENTO JURÍDICO, AUTORIZADO PARA OS POBRES DISTINTIVOS E SITUAÇÕES EM DIVERSOS GRUPOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danielamf • 18/2/2015 • Relatório de pesquisa • 3.235 Palavras (13 Páginas) • 178 Visualizações
Neste preceito inicial da Carta Constitucional se encontra implícito o primeiro e mais fundamental limite da política legislativa, por mais arbitrária que possa ser. Para o Professor Bandeira de Mello, o que mais importante se pode extrair desse princípio é o estabelecimento de uma igualdade entre os cidadãos perante a norma legal e que estas não podem ser elaboradas sem estarem submissas ao dever de conferir tratamento equivalente às pessoas. Desta forma, esse princípio estabelece que a lei deve ser norma direcionada não somente para o aplicador da lei, mas também para o próprio legislador, o qual, por conseguinte, será aquele a quem se destinará o preceito constitucional da igualdade perante a legislação.
De uma forma genérica sobre as Leis, Bandeira de Mello esclarece que estas devem ser instrumentos reguladores da vida social que necessita tratar de forma imparcial todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico assimilado pelo princípio da isonomia, legalizado pelos textos constitucionais em geral e assimilado pelos sistemas normativos em vigor. Assim, quando se cumpre uma lei, todos os envolvidos por ela têm de receber tratamento uniforme, sendo ainda imperioso destacar que, não é permitido à própria regra legal conferir prescrições distintas em situações equivalentes.
Ao fazer uma análise gramatical sobre o referido enunciado constitucional, Bandeira de Mello afirma que apesar da transparência, este se apresenta com uma exposição demasiadamente genérica. Será preciso tornar evidente que a igualdade exposta nessa declaração não significa, como considera Hans Kelsen, que os sujeitos devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. Seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles. Portanto, para uma explicitação mais específica e eficaz sobre o Princípio da Igualdade, é impreterível se definir quem são os iguais e quem são os desiguais, demonstrando assim a insuficiente constatação de Aristóteles, que testifica que o termo igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Para que se tenha um tratamento jurídico sobre o Principio da Igualdade abrangente, eficaz, seguro e em conformidade com o princípio constitucional da isonomia, faz-se necessário expor e analisar alguns pontos fundamentais que são inerentes a esta cláusula constitucional:
A NORMA LEGAL QUE AUTORIZA DISTINGUIR PESSOAS E SITUAÇÕES EM GRUPOS DISTINTOS.
A ESPÉCIE DE IGUALDADE QUE PROÍBE E QUE TIPO DE DESIGUALDADE PROPORCIONA A SEPARAÇÃO DE CATEGORIAS E PESSOAS.
Verifica-se que as normas legais, como característica peculiar, individualizam situações de forma que as pessoas são ajustadas em determinadas categorias jurídicas. Desta forma, são atribuídos determinados direitos e obrigações a algumas pessoas que não se direcionam a outras. Para robustecer este esclarecimento, é citado, entre vários outros, o fato de que alguns servidores públicos, pelo fato de serem concursados, usufruem de certos benefícios que não são atribuídos a outros trabalhadores. Nesse exemplo, podem ser verificado alguns pontos diferenciadores, onde lhes são atribuídos maiores importâncias com a finalidade de separar uma categoria, dando-lhes efeitos jurídicos específicos e, naturalmente, sem equivalências.
02. IGUALDADE E OS FATORES SEXO, RAÇA, CREDO RELIGIOSO
Com relação aos fatores sexo, raça e credo religioso de uma pessoa, o autor esclarece que o fato de algumas situações admitirem discriminações com relação a determinadas pessoas, estas separações não podem ser consideradas como base de algum desrespeito à regra do Princípio da Igualdade. Qualquer elemento intrínseco às coisas, pessoas ou situações (p.ex: especificações técnicas, raça, religião etc), pode ser escolhido pela lei como fator discriminatório. Não é (p.ex) na dimensão de um objeto, na raça de uma pessoa ou em qualquer elemento característico de uma situação que se deva buscar algum menosprezo, ofensa ou desrespeito ao princípio da isonomia. O que a ordem jurídica pretende defender é a impossibilidade de discriminações realizadas ao bel-prazer ou injustificadas. Assim, assegura que os dispositivos genéricos, os imprecisos e atos concretos atendam a todos sem especificações arbitrárias. Nesse contexto, é citada uma suposição, onde se observa explicitamente uma discriminação racial, sem haver agravo ao princípio da igualdade: “Em uma certa região se verifica uma epidemia, onde os indivíduos de certa raça se revelaram imunes a mesma, e a lei, conseqüentemente, estabeleça que somente poderão se candidatar a cargos públicos de enfermeiro, naquela região, os indivíduos pertencentes à raça incontaminável a esta doença”.
Certas discriminações, como no exemplo citado, somente podem ser consideradas como adequadas, conciliáveis com a cláusula igualitária, quando:
EXISTE UM VÍNCULO, UMA CONEXÃO LÓGICA ENTRE O ELEMENTO CARACTERÍSTICO DO OBJETO, PESSOA OU SITUAÇÃO, E A DESIGUALDADE DE TRATAMENTO EM FUNÇÃO DESTA PARTICULARIDADE.
Exemplo: Em um concurso público literário dirigido somente para acadêmicos de Direito, pode-se somente admitir uma discriminação quanto ao grau de instrução dos candidatos a este certame. Ao se admitir que neste concurso somente poderá participar pessoas com estatura superior a 1,70m e de raça negra, haverá um descumprimento, um desrespeito ao Princípio da isonomia, por não haver uma ligação lógica entre a única desigualdade de tratamento exigida (grau de instrução) e o elemento característico dos candidatos (raça, estatura).
03. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO DESRESPEITO À ISONOMIA
Com relação aos critérios para se reconhecer as discriminações que não podem ser realizadas sem desrespeito à isonomia, Bandeira de Mello os divide em três aspectos, os quais estão ligados e devem ser analisados cumulativamente.
a) O elemento admitido como fator de discriminação;
b) A correspondência lógica abstrata existente entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos;
c) A harmonia desta correspondência lógica com os interesses constantes no sistema constitucional e assim positivados.
Para
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