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RELATÓRIO DE AUDIÊNCIAS

Por:   •  11/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  671 Palavras (3 Páginas)  •  181 Visualizações

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                     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

                          JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

... VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE / MG.

Relatório

José, já qualificado e devidamente representado, ajuíza a presente Ação de Reintegração de Cargo Público em face do Estado de Minas Gerais, também qualificada e devidamente representada nos autos. O autor é servidor público estadual concursado do Estado de Minas Gerais, há quase dez anos. Alega que foi demitido sumariamente do serviço público, por meio de ato administrativo que apresentou injustificadas fundamentações, não observando os requisitos formais do devido processo legal administrativo, ferindo desta forma o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, nesse sentido requer a reintegração do servidor público ao seu cargo.

Ademais, requer também, a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência; sejam pagos os dois anos em que esteve afastado de suas funções com as devidas correções monetárias e a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.

Deu-se à causa o valor de R$........

Com a inicial, juntou documentos.

Devidamente citado, o réu apresentou defesa, pugnando pela improcedência da sua demissão sumária do serviço público.

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor por sua vez realizado perícia, apresentando “laudo psicológico”.

È o relatório. DECIDO

Fundamentação

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares arguidas ou nulidade a serem sanadas, analiso o mérito.

Analisando os autos, verifico que a demanda foi eminentemente de direito e se refere à reintegração de cargo público.

Sem dúvida a Lei 14.184 / 2002, é clara em seu art. 2º. “A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade,  moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência” e em seu artigo 5º. “Em processo administrativo serão observados dentre outro os seguintes critérios: Inciso VI, “Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo”.

O artigo 5º, LV, da CR/88, obriga de forma inconteste que seja dado o direito de ampla defesa e do contraditório a todo aquele que tiver seus interesses contrariados pela administração pública, embora tendo a seu favor a estabilidade e, consequentemente o formalismo de um processo administrativo disciplinar. O administrador que dispensa empregados públicos concursados, sem motivo justo, não age segundo o interesse público, característica marcante do desvio de finalidade.

A CF/88, em seu artigo 41, garante, a todos os servidores públicos nomeados em virtude de concurso, após o estágio probatório de dois anos, o direito à estabilidade. Eram, portanto, abrangidos por essa norma tanto os funcionários como os empregados públicos. Dessa forma, esses servidores estáveis, assim como é atualmente, não eram exoneráveis ad nutum e somente poderiam ser demitidos mediante sentença transitada em julgado ou em virtude de processo administrativo em que lhes fossem assegurada a ampla defesa (art. 41, §1º, na sua redação anterior). Não era possível a sua exoneração por motivo de insuficiência de desempenho nem para observar os limites máximos relativos a despesas com o funcionalismo público.

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