RELAÇÃO JURÍDICA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: REGIME JURÍDICO ÚNICO
Casos: RELAÇÃO JURÍDICA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: REGIME JURÍDICO ÚNICO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: matheuskbr • 17/2/2014 • 1.309 Palavras (6 Páginas) • 429 Visualizações
1 CONSIDERAÇÕES SOBRE DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
O estudo do Direito Administrativo pela ótica das relações jurídicas é uma nova e promissora perspectiva de compreensão das diversas formas de atuação da Administração Pública, pois regulam a forma dos seus administrados com o ente a quem pertence.
A teoria de relação jurídica com os administrados ainda é nova no Brasil, causando grande controvérsia ao seu modo de aplicação e qual seria a forma adequada, tendo hoje em dia formas e mesclas de regimes jurídicos, apesar de tão importante, não muito debatido por doutrinadores brasileiros.
Sua importância é ínfima, pois trata dos direitos e das garantias do administrado com a administração pública.
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
O tema atinente ao regime jurídico único é objeto de debates controversos, tendo diferentes posicionamentos por doutrinadores e chefes dos executivos e legislativos, a níveis de Estados, Distrito Federal e Municípios.
O regime jurídico único está expresso na Constituição Federal em seu art. 39, Caput, em que diz:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (BRASIL, CF, 1988).
Pela sua redação, exigia que cada legislador adotasse um regime jurídico único para os agentes de sua administração, mas o dispositivo exigia que o mesmo conjunto de normas e princípios regulasse o vínculo funcional de seus agentes da administração direta para com as administrações indiretas.
Apesar do artigo não delimitar expressamente qual o sistema a ser adequado, em 1998, uma Emenda Constitucional alterou sua interpretação, pondo fim a tal exigência, permitindo a cada pessoa jurídica a definição do disciplinamento que considera mais adequado, admitindo assim que o agente da União pertença a um regime jurídico e uma Fundação ao outro regime distinto (administração direta um regime e administração indireta outro).
Era esta a situação jurídica até o início de agosto de 2007, quando o STF, na ADI nº 2.135 MC/DF, em decisão liminar reestabeleceu a redação original do caput do artigo 39 da CF, nos moldes anteriores adotados.
Até os dias atuais, esta decisão ainda este em caráter liminar, portanto, uma decisão ainda não foi regulamentada, sobre qual o regime jurídico deveria ser adotado, o Estatutário, o Celetista ou se é possível uma mescla mesmo sendo pertencente a um mesmo órgão administrador.
Pretende-se apresentar os principais argumentos, utilizados pelos doutrinadores em relação a qual seria o regime mais adequado e suas peculiaridades, assim como a constitucionalidade da EC nº 19/1988 e suas características na administração pública.
1.2 JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, no dia 05 de outubro de 1988, determinou aos seus entes federativos a instituição de um regime jurídico único. Vale notar que existiam no Brasil dois regimes jurídicos, os Celetistas e os Estatutários, ensejando discussões de qual deveria ser o mais adequado para os entes federativos, chegando a alguns doutrinadores a um consenso de que tanto pode ser adotado o regime estatutário, como pode ser adotado o regime Celetista.
Alguns juristas, inclinam-se na posição de que o regime estatutário seria o adequado para administrados permanentes, tendo como argumentação de que atenderia melhor às necessidade dos entes federativos. Assim como Dallari (apud 1990, José Maria de Souza Martinez, 1994, 1 p.) diz, se o regime a ser adotado fosse o Celetista, a administração poderia perder o controle sobre seus servidores, inclusive no que diz respeito a parte financeira.
Para outro doutrinador, o mesmo adota como o mais correto, que tanto um regime ou outro pode ser utilizado, e não apenas um único regime existente, o celetista ou o estatutário, aprendemos então:
Em outras palavras: é possível (embora afigure-se-nos inconveniente) que as atividades básicas estejam sujeitas ao regime de cargo, isto é, estatutário, enquanto alguns remanescentes, de menor importância, sejam exercidas sob regime de emprego. Inversamente, não é possível haver diversidade de regimes entre Administração direta e as distintas pessoas das respectivas Administrações indiretas. (MELLO, 2012, p. 265)
Por ainda não estar definido qual o sistema a ser adotado as entidades políticas sobre um regime único para com os agentes da sua administração direta, autárquica e fundacional, trataremos neste trabalho de conclusão de curso dos dois tipos de regimes jurídicos, o Estatutário, o Celetista e ainda a posição do legislador ao formular a EC nº 19/1998.
Partiremos da premissa das peculiaridades de cada regime jurídico, posteriormente qual está sendo o mais aplicado em nosso sistema brasileiro e por último a implicação na administração, caso a EC nº 19 ainda estivesse em vigor.
1.3 OBJETIVOS
1.3.1 Objetivos Gerais
Analisar os tipos de regimes jurídicos e qual a diferença na esfera da administração pública.
1.3.2 Objetivos Específicos
* Descrever o surgimento do regime jurídico único na CF/1988.
* Discutir as principais diferenças entre os dois regimes utilizados no Brasil
* Comparar as principais vantagens e desvantagens
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