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RELAÇÕES JURÍDICAS

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Por:   •  27/9/2013  •  2.687 Palavras (11 Páginas)  •  234 Visualizações

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GRUPO 03 – As Espécies de Relação Jurídica

2.4. Relações jurídicas públicas e privadas;

2.5. Relações jurídicas pessoais, obrigacionais, reais.

2.4.a) RELAÇÕES JURÍDICAS PÚBLICAS – Nas quais o estado sempre atua em posição de superioridade. Ex: os contratos administrativos nos quais o Estado goza de certos privilégios frente ao particular. *Em uma concessão do tipo prefeitura com particular, o Estado tem privilégios. Como, por exemplo, poder rescindir o contrato sem nenhuma pena. O interesse público supera o particular.

*Ex: Empresa de ônibus.

*Em caso de ações, o Estado tem prazos maiores.

*Jus imperium – direito de império.

2.4.b) RELAÇÕES JURÍDICAS PRIVADAS – As partes se encontram em posição de igualdade.

*Só entre particulares. Ex: Compra e venda.

2.5.a) RELAÇÕES JURÍDICAS PESSOAIS – Vinculam o titular do direito a um determinado número de pessoas.

2.5.b) RELAÇÕES JURÍDICAS OBRIGACIONAIS – Vinculam pessoas determinadas, sabendo-se quem são os sujeitos da relação.

A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais:

a) Subjetivo ou pessoal: sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor);

b) Objetivo ou material: a prestação;

c) Ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico.

2.5.c) RELAÇÕES JURÍDICAS REAIS – Vinculam o titular do direito a um número indeterminado de pessoas. Uma parte da relação é determinada e a outra indeterminada.

Titular do Direito Real ------------relação jurídica real ----------Bem/Coisa

*direitos reais – ligados a bens materiais.

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

O art. 41 do Código Civil de 2002 estabelece:

“São pessoas jurídicas de direito público interno:

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias;

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas norma deste Código”.

Quando o Estado Brasileiro é examinado, internamente, ele se diversifica ou se discrimina em três entidades fundamentais, que são a União, os Estados membros da Federação e os municípios.

Aqui já começa a haver um problema que nem sempre é bem posto. Geralmente se pratica o erro de pensar que o Estado Brasileiro é a União, quando a União é efetivamente um dos aspectos internos do Estado Brasileiro. Para quem focaliza o Brasil, digamos assim, considerando-o de fora, como um todo, não existem Municípios, nem Estados, nem União: existe apenas e tão somente a pessoa jurídica unitária do Estado Brasileiro. O problema da Federação é de ordem interna, de estrutura interna corporis.

Em que dispositivos legais encontramos as linhas demarcatórias das pessoas jurídicas fundamentais a que se refere o Código Civil? Evidentemente que na Constituição Federal, no título III (arts. 18 e segs.) relativos à “Organização do Estado”.

Em 1988, o legislador constituinte manteve a forma federativa e deu a cada um dos elementos formadores do Estado Brasileiro uma esfera privativa de ação e uma outra complementar onde as competências são concorrentes.

Embora já tenhamos tratado desse assunto, não é demais lembrar que cabe à União representar o Brasil no Exterior, ou seja, falar em nome da totalidade do Estado Brasileiro. O Estado de São Paulo não tem personalidade jurídica externa de maneira tal que possa fazer-se representar em qualquer país estrangeiro. O Estado de São Paulo é Estado tão somente do ponto de vista do poder de constituir-se livremente na órbita de sua competência. Não é uma entidade soberana, mas sim autônoma.

Podemos, então fazer, desde logo, duas distinções fundamentais. As pessoas jurídicas podem ser, em primeiro lugar de Direito Externo e de Direito Interno e, em segundo lugar, soberanas ou autônomas.

Pessoa Jurídica soberana é aquela que possui, de maneira eminente e originária, o poder de declaração ou de legitimação do Direito Positivo.

O Código Civil de 2002 alargou o elenco das pessoas jurídicas de Direito Público Interno, fazendo referência aos Territórios, que se compõem de Municípios, às autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei.

Foi uma providência acertada, em consonância com o amplo conceito que se tem hoje do Estado. Não há, atualmente, quem recuse a qualidade de pessoas de Direito Público às entidades autárquicas, por exemplo. Nem poderia ser de outra forma numa civilização marcada pela interferência crescente do Estado em todos os planos da vida social, o que exige a personalização de certos serviços públicos, como instrumento de descentralização e eficiência.

Estamos bem longe da concepção do Estado gendarme, incumbido apenas de velar pela ordem interna e a segurança externa do País, tendo por missão essencial a distribuição da justiça. Essa concepção formal do Estado de Direito cede, cada vez mais, o lugar a uma nova imagem do Estado de Direito, entendido concretamente como Estado da Justiça Social, que, além das altas funções de elaborar e aplicar leis, deve necessariamente desenvolver o bem-estar social, a ciência, as artes, a cultura. Ora, esse crescimento contínuo da atividade do Estado exige novas técnicas na execução dos serviços. O serviço público é sempre tardo porque amarrado aos entraves das formalidades burocráticas. Não é possível obter-se, na Administração pública, o mesmo élan construtivo que caracteriza as entidades privadas. O homem empolgado por interesse próprio, multiplica-se, sentindo, de maneira concreta e premente, uma identificação entre o fim e a atividade. Já no plano do Estado tudo obedece

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