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RESILIÇÃO

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Por:   •  21/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  576 Palavras (3 Páginas)  •  271 Visualizações

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Resilição

A resilição é a forma de extinção do vínculo contratual pela qual um ou ambos os contratantes manifestam o seu desinteresse no prosseguimento da relação contratual. A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser:

a) bilateral; ou

b) unilateral.

A Resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado.

A Resilição unilateral, por sua vez, pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade.

Segundo Caio Mário, distrato ou resilição bilateral “é a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo. É o contrarius consensus dos romanos, gerando o contrato liberatório. Algumas vezes é chamado de mútuo dissenso”. Segundo Messineo, mais adequada se mostra a expressão mútuo consenso, que dá a ideia de vontade concordante. O art. 472 do Código Civil descreve: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”

Fundamentalmente, o distrato não resile o contrato, porque não o dissolve, ou desfaz, desde o início. O distrato elimina a eficácia do negócio quanto ao futuro, de modo que o contrato, que foi, continua sendo, embora acabado, encerrado e desprovido de efeitos. O distrato não “descontrata”, exceto em sentido assaz figurado. Tampouco consagra um mútuo dissenso: os distratantes concordam plenamente, entre eles não há desacordo ou desentendimento, vez que ambos, obviamente, querem distratar.

Qualquer contrato pode cessar pelo distrato, mas é necessário, todavia, que os efeitos não estejam exauridos, uma vez que o cumprimento é a via normal da extinção.

O distrato deve obedecer à mesma forma do contrato a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas não quando esta for livre. Desse modo, a compra e venda de imóvel de valor superior à taxa legal, que exige escritura pública, só pode ser desfeita, de comum acordo, por outra escritura pública. Mas o contrato de locação, que tem forma livre, pode ser objeto de distrato verbal, mesmo tendo sido constituído mediante contrato escrito, por exemplo.

Os efeitos do distrato são, efetivamente, ex nunc, para o futuro, não se desfazendo os anteriormente produzidos.

A resilição unilateral é a forma de extinção do vínculo contratual pela qual um dos contratantes manifesta o seu desinteresse no prosseguimento da relação contratual.

Referido instituto encontra-se regulado no art. 473, do Código Civil, nos seguintes termos:

“Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita,opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.”

Segundo Orlando Gomes, a faculdade de resilição unilateral é suscetível

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