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RESOLUÇÃO Nº 3056, DE 12 DE MARÇO DE 2009

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Por:   •  17/9/2014  •  5.678 Palavras (23 Páginas)  •  307 Visualizações

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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 3056, DE 12 DE MARÇO DE 2009

DOU de 13 MARÇO DE 2009

Dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 009/09, de 11 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.062593/2008-09;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aspectos de transporte previstos na Lei nº 11.442, de 2007, e os procedimentos de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC; e

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 092/2008, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas no território nacional, e a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC.

Art. 2º O exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição no RNTRC.

Art. 3º Devem solicitar a inscrição no RNTRC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC e os Transportadores Autônomos de Cargas - TAC, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS

Seção I

Dos requisitos para inscrição e manutenção no RNTRC

Art. 4º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC o transportador deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:

a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ativo;

b) possuir documento oficial de identidade;

c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade;

d) estar em dia com sua contribuição sindical;

e) ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo ou uma combinação de veículos de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil - CCU, igual ou superior a quinhentos quilos, registrados em seu nome no órgão de trânsito como de categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e

f) estar regular com suas obrigações fiscais junto à Seguridade Social - INSS.

II - Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC:

a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ativo;

b) estar constituída como Pessoa Jurídica por qualquer forma prevista em Lei, tendo no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal;

c) estar regular com suas obrigações fiscais junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e à Seguridade Social - INSS;

d) ter sócios, diretores e responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

e) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos na atividade, ou aprovado em curso específico;

f) estar em dia com sua contribuição sindical; e

g) ser proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo ou uma combinação de veículos de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil - CCU, igual ou superior a quinhentos quilos, registrados em seu nome no órgão de trânsito como de categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

§ 1º A idoneidade da ETC, dos sócios, dos diretores, dos responsáveis legais e dos Responsáveis Técnicos será aferida na primeira inscrição no RNTRC, na forma dos arts. 17 e 18, sendo a perda da condição de idôneo determinada conforme o art. 19, todos desta Resolução.

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se arrendamento o contrato de cessão de uso do veículo de cargas mediante remuneração.

Art. 5º As filiais da ETC serão vinculadas ao RNTRC da Matriz e utilizarão o mesmo número de registro.

Art. 6º Para inscrição e manutenção do cadastro de Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC no RNTRC, aplicam-se as disposições relativas à ETC.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do inciso II, “g”, do art. 4º, as CTC deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento de veículos em seu nome ou no de seus cooperados.

Art. 7º É vedada a inclusão ou manutenção do cadastro no RNTRC dos seguintes veículos, de acordo com a regulamentação do CONTRAN:

I - dos veículos de categoria “particular”;

II - dos veículos da espécie “passageiros”;

III - dos veículos de categoria “aluguel”, da espécie “carga”, com Capacidade de Carga Útil - CCU, inferior a quinhentos quilos; e

IV - dos veículos de categoria “aluguel”, da espécie “tração”, dos tipos “trator de rodas”, “trator de esteiras” ou “trator misto”.

Seção

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