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Racismo

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Por:   •  17/10/2013  •  Seminário  •  1.195 Palavras (5 Páginas)  •  309 Visualizações

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Antes de falarmos sobre a prescrição no crime de racismo, buscaremos explicá-lo e diferenciá-lo (crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989) com a injúria qualificada, prevista no art. 140, §3o do CP, tendo em vista os mais diversos equívocos que abarcam os dois tipos incriminadores em questão, no qual muitos não conseguem fazer de modo correto sua distinção.

DO RACISMO

Analisaremos o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei no 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Antes de qualquer distinção acerca do presente delito com aquele que dispõe o art. 140, §3o, é importante frisar que o delito em comento é inafiançável e imprescritível, conforme nossa Carta Magna:

Art. 5o

(...)

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Portanto, percebe-se que o crime de racismo recebeu um tratamento rigoroso do legislador quando de seu cometimento, tendo em vista as benesses que tal delito furtou-se em beneficiar ao seu autor.

Assim, passa-se a estudar a conduta que o agente necessita para caracterizar o crime de racismo, que nada mais é do que induzimento ou incitação a discriminação ou preconceito por motivo de cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional.

Desta forma, pode-se notar que a caracterização do racismo reside no objetivo de ultrajar uma raça como um todo, seja uma comunidade negra, ou aos adeptos de uma religião em geral, como os judeus ou os católicos etc.

Exemplificando: o sujeito “A” em entrevista a uma rádio local faz o uso das seguintes palavras “todo negro é macaco”. Denota-se que o bem jurídico ofendido seria a igualdade e o respeito entre as etnias, da qual percebe-se claramente que conduta do agente nesse caso foi o preconceito de forma abrangente da raça afrodescendente restando na implicação do que dispõe o crime de racismo.

Portanto conclui-se que para atingir o bem jurídico tutelado no art. 20 da Lei 7.716/1989 é preciso que a conduta do agente em sua discriminação ou preconceito raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional seja de forma abrangente, comportando um todo.

Ainda, para maior elucidação do tipo penal incriminador em comento, tem-se que é movido por meio de ação penal pública incondicionada, o elemento subjetivo é o dolo (vontade direcionada a um fim) de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.

INJÚRIA QUALIFICADA

Com o advento da Lei 9.459/1997, acrescentou-se uma qualificadora ao artigo 140 do Código Penal, estabelecendo o §3o, consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, e mais tarde com o advento da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) inseriu-se a referência a pessoa idosa ou portadora de deficiência e assim foi criado o tipo penal da “injúria qualificada”:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

(...)

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Neste artigo, que busca diferenciar o crime de racismo com o da injúria qualificada, é oportuno assentar que o agente que responde por injúria na forma qualificada pode-se valer dos institutos da prescrição e fiança, ao passo que o mesmo não ocorre com aquele contra o qual é imputada a prática de racismo.

A conduta exigida para o cometimento do crime de injúria qualificada é o animus injuriandi, consistente na vontade de ofender a honra subjetiva de outra pessoa. Neste caso, o agente profere palavras de cunho racista somente direcionadas a vítima.

Exemplificando tal conduta, tem-se que “A” com o animus injuriandi de ofender a honra subjetiva de “B”, xinga-o de “preto safado”, ai tem-se o crime de injúria qualificada, tendo em vista o desejo de “A” de proferir impropérios a imagem deu-se tão somente a “B” e não a toda comunidade negra.

Portanto, percebe-se que a vontade do agente quando trata-se de injúria qualificada é de ofender a honra subjetiva exclusiva da vítima e não uma raça ou etnia como um todo, que é o caso de racismo.

QUADRO COMPARATIVO:

Abaixo segue quadro compartivo dos dois tipos incriminadores:

Aspectos Racismo Injúria Qualificada

Dispositivo Legal Art. 20 da Lei nº 7.716/89 Art. 140, § 3º, do CPB

Objeto

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