Recolhimento Por Estimativa
Ensaios: Recolhimento Por Estimativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: filipegargiulo • 28/10/2014 • 1.913 Palavras (8 Páginas) • 271 Visualizações
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA – LUCRO REAL
1. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real ANUAL poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, artigo 2o).
A base de cálculo estimada pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):
a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a receita bruta mensal aplica-se percentuais constantes no artigo 15, § lº, da Lei 9.249/1995, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.).
b) Com base em balancetes mensais de suspensão ou redução:
b1) SUSPENSÃO - através do balancete mensal acumulado, demonstra-se que o imposto pago até a data do balancete é maior que o devido. Exemplo: em 30 de abril, pelo balancete acumulado de janeiro a abril do respectivo ano, apurou-se um imposto devido de R$ 10.000,00 e até essa data já foi recolhido R$ 12.000,00 - portanto, inexiste a obrigação de recolhimento do IRPJ. Essa opção, também, pode ser utilizada nos meses em que houver prejuízo fiscal.
b2) REDUÇÃO - através do balancete mensal acumulado demonstra-se que o imposto devido, com base no lucro real, é inferior ao apurado com base na receita bruta mensal da empresa, conforme citado no item "a", podendo haver a redução do recolhimento mensal.
Base: artigos 10 a 16 da Instrução Normativa SRF 93/1997 e Instrução Normativa RFB 926/2009.
BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL - RECEITA BRUTA
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/1995, artigo 15, § 1º):
Espécies de atividades Percentuais sobre a receita
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6%
• Venda de mercadorias ou produtos
• Transporte de cargas
• Atividades de venda de imóveis, de acordo com o objeto social da empresa
• Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios
• Serviços hospitalares
• Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009 - ver nota 3
• Atividade Rural
• Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
• Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços) 8 %
• Serviços de transporte (exceto o de cargas)
• Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
• Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano (ver nota 1) 16%
• Serviços em geral (ver nota 2)
• Serviços prestados pelas sociedade civis de profissão legalmente regulamentada
• Intermediação de negócios (ver nota 2)
• Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos (ver nota 2)
• Construção por administração ou empreitada, quando houver emprego unicamente de mão de obra (ver nota 2)
• Factoring (ver nota 2) 32%
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual 1,6 a 32%
NOTAS IMPORTANTES - TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
Nota 1: Se a receita bruta ultrapassar R$ 120.000/ano, ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo.
Nota 2: As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nestes itens, poderão utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (parágrafo 3º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 93/1997). Na hipótese de ultrapassar este valor, observar as instruções contidas na nota 1, anterior.
Nota 3: Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento). Base: artigo 29 da Lei 11.727/2008.
Nos termos da Solução Divergência Cosit 11/2012, a partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento), para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultrassonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas nos artigos 30 e 31 da Instrução Normativa RFB 1.234/2012.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Para efeitos da sistemática de pagamento por Estimativa Mensal, conforme o artigo 31 da Lei 8.981/1995, a receita bruta compreende:
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