O Advogado Da Massa Falida Da Empresa Ômega Interpôs Recurso Ordinário De Sentença De 1.º Grau Que Havia Estabelecido Condenação Da Massa Falida Em Verbas Trabalhistas De Ex-empregado. Entretanto, O Referido Advogado não Efetuou O Recolhimento Do
Casos: O Advogado Da Massa Falida Da Empresa Ômega Interpôs Recurso Ordinário De Sentença De 1.º Grau Que Havia Estabelecido Condenação Da Massa Falida Em Verbas Trabalhistas De Ex-empregado. Entretanto, O Referido Advogado não Efetuou O Recolhimento Do . Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LeticiaAlvesLima • 22/8/2013 • 372 Palavras (2 Páginas) • 1.412 Visualizações
4.1 Pressupostos Subjetivos
a) Legitimação do recorrente
b) Interesse do recorrente
c) Capacidade do recorrente
4.2 Pressupostos Objetivos
a) Recorribilidade do Ato
- atos do juiz
- regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
- sentença em procedimento de alçada
b) Singularidade do Recurso
- regra geral
- exceções
c) Adequação do recurso
- princípio da fungibilidade
- exigência de pressupostos
d) Tempestividade da interposição
- preclusão temporal
- prazo padrão: oito dias (E. no TST, RO, RR, AP e AI)
- prazos especiais:
- ED
- REX
- AR
- prazo em dobro da Fazenda Pública
e) Forma
- forma simples em tese
- Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Art. 79 da CLT
§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Art 899da CLT
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional,nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5-10-1982.)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes
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