Redação Jurídica
Artigos Científicos: Redação Jurídica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: raabeelton • 21/8/2013 • 9.813 Palavras (40 Páginas) • 324 Visualizações
Viver e conviver nos exige cada vez mais cautela, seja nas atividades do dia a dia, seja com nossos pertences ou até mesmo para com as pessoas por quem sentimos apreço. Não procuramos o risco, mas ele já existe mesmo antes de nascermos, e persiste por todo o resto de nossas vidas. Para proteção alguns então celebram o contrato de seguro.
O contrato de seguro tem importância fundamental para o desenvolvimento de um país. Não serve somente para a proteção de seu objeto contratual; ele também é o motivo do desenvolvimento econômico. Quando poucos seguros são realizados significa que o bem pouco sofre risco. Acarretando nesses contratos a estipulação de um prêmio exorbitante, isso gera reflexos para a sociedade, devendo os futuros clientes das seguradoras arcar com um valor alto.
Ao mesmo tempo, o seguro permite aos segurados desenvolver suas atividades de risco com tranquilidade, estimulando as atividades produtivas para a sociedade. Às vezes, pela grande quantidade de risco, pode ser inviável a celebração de algum negócio. Mas graças ao contrato de seguro, há possibilidade de que empresários, por exemplo, não sejam abalados por uma instabilidade econômica, por perda ou declínio da produtividade ou de venda. E se aumentar a quantidade de clientes que procuram as seguradoras o valor do prêmio tende a ser menor e a preocupação de ficar no desamparo não se sustenta.
Apresentamos um estudo acerca da possibilidade de o terceiro-vítima ser ressarcido e fazer-se legítimo na propositura da ação direta contra a companhia seguradora, sendo o causador de seu dano o segurado do Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – CSRCF.
A necessidade de segurança contra riscos gerados por quaisquer motivos leva as pessoas a celebrarem o contrato de seguro. É o exemplo de certos grupos de profissionais que, para resguardar seu patrimônio pessoal, são impulsionados a celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo.
Quando digo certos profissionais, tomo como exemplo, advogados, médicos, professores. Estes profissionais podem causar dano aos pacientes, clientes, alunos. Os prejudicados podem reivindicar judicialmente a devida reparação.
Escolhemos utilizar o termo ‘terceiro-vítima’ para identificar a vítima do segurado, que, ao mesmo tempo, torna-se terceiro estranho à relação contratual do seguro de responsabilidade civil facultativo. Consideramos que a personagem principal do trabalho é o terceiro-vítima e a busca por sua tutela jurídica.
Ocorre que o terceiro-vítima se vê no direito de fazer jus ao recebimento da indenização quando o segurado não cumpre, a princípio, seu dever jurídico de reparar os prejuízos que causou.
Tratamos do tema com uma pesquisa jurídico-teórica, usando documentação indireta, ou seja, consultamos fontes imediatas de pesquisa, tais como livros de Direito Civil, de Direito Constitucional, o acesso à internet e a jurisprudência sobre a matéria. Os dados que coletamos foram organizados por meio de técnica conceitual e normativa, sendo discutidos pelo método dedutivo. A pesquisa desenvolveu-se em torno da doutrina brasileira e de algumas jurisprudências, principalmente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Acontece que os ministros do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela impossibilidade da ação direta pelo terceiro-vítima com argumento sobreposto do princípio da força obrigatória dos contratos, dos efeitos relativos às partes. Argumentos contrários trazem como defesa os outros princípios contratuais, como o da função social e da interpretação mais favorável à vítima, que, em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, direciona o posicionamento para a possibilidade da tutela do terceiro-vítima.
O objetivo é demonstrar, com base na Constituição e no Código Civil, os argumentos contrários e favoráveis à proteção da vítima do segurado. Para o estudo do tema dividimos o trabalho em quatro capítulos singulares e harmônicos, para fazer valer a nossa tese de que, no âmbito do Direito Civil, com os institutos que o inserem, a jurisprudência oscila na admissibilidade da ação direta proposta pelo terceiro-vítima contra a seguradora e, consequentemente, com a negativa de proteção ao ressarcimento.
Nesse sentido, no primeiro capítulo, abordamos o contrato de seguro em seus aspectos gerais, abrangendo: conceito, elementos, características, classificação. E dentro desta classificação demos o destaque devido ao CSRCF, o qual é celebrado por aquele que procura ser resguardado de uma futura e incerta demanda por uma responsabilidade civil à qual veio dar causa, e procurado por profissionais que têm atividades de risco propícias a danos que gerem responsabilidade civil.
Fazemos esclarecimentos sobre o instituto da responsabilidade civil logo no segundo capítulo, por convir necessário para um consolidado entendimento do título, pois, o Direito estuda os fenômenos jurídicos, e a responsabilidade é um dos fenômenos jurídicos de maior relevância para o ordenamento pátrio. Haja vista que alguém deve responder pela conduta desconforme que praticar contra os bens jurídicos.
O Novo Código Civil disciplina dois tipos de responsabilidade civil: a objetiva e a subjetiva. Significa que esses tipos de responsabilidade podem decorrer de um contrato ou não, sendo que, se for originado da primeira forma, será denominado responsabilidade contratual. Mas será responsabilidade extracontratual toda a responsabilidade que não venha oriunda de um contrato. Não discutiremos a distinção entre as terminologias reparação, indenização e ressarcimento, sendo todas indicativas de composição do dano.
Apresentamos como a reparação deve ser efetivada, pois o mais profundo sentimento de justiça é concretizado quando quem pratica um dano cumpre com a obrigação de repará-lo. Tratamos ainda do enriquecimento sem causa, já que é um instituto autônomo no direito obrigacional.
Este surge incentivando a aplicação do regramento que obsta o locupletamento injustificado, buscado pela seguradora ao pretender não repassar a indenização ao terceiro-vítima. Como também trazemos a solidariedade, que se une à responsabilidade nos dias atuais, na busca comum de tutelar, de forma mais assídua e justa, a vítima de danos.
Vivemos o tempo do Estado Democrático de Direito, pois nossa Constituição traz em seu bojo regras que normatizam a ordem econômica e social. Nada mais elementar do que apresentarmos nosso estudo sobre a responsabilização das companhias de seguro dentro de um panorama constitucional. Tal importância jurídica e fática é comprovada e necessária em nossos dias. Então tratamos a problemática somente em âmbito civilista e constitucional.
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