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Por: moraesrd123 • 17/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.350 Palavras (6 Páginas) • 178 Visualizações
OFÍCIO N. 615/2020
Gaucha do Norte/ MT, 07 de Novembro de 2020.
Ao Exmo. Sr.
ISAIAS LOPES DA CUNHA
Conselheiro Relator Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Referência: Ofício n. 615/2020/GAB/DN/GCI/ILC - Processo nº 11.671-8/2020
Vimos pelo presente, encaminhar a Vossa Excelência, defesa aos apontamentos apresentados no relatório Técnico referente ao Processo nº 11.671-8/2020 de Contas Anuais do Governo Municipal – Previdência Municipal, a fim de sanar todo e qualquer questionamento feito por esta Egrégia Corte de Contas do Estado de Mato Grosso.
Atenciosamente,
VONEY RODRIGUES GOULART
Prefeito Municipal de Nova Lacerda
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ISAIAS LOPES DA CUNHA CONSELHEIRO INTERINO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Assunto: Contas Anuais de Governo - Previdência Municipal - Defesa referente ao processo n.º 11.727-7/2020
Município: Nova Lacerda/MT
Descrição | Numeração |
Expediente de encaminhamento | 01 |
Defesa Contas Anuais do exercício financeiro 2019 | 02 – 05 |
Extrato Bancário | 06 |
Lote de Arrecadação – Dezembro/2019 | 07 |
EXTRATO DE PAGAMENTO | 08 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, já devidamente qualificado nos autos epigrafados, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. VONEY RODRIGUES GOULART, vêm, com o devido acatamento e respeito, perante a presença de Vossa Excelência, fundamentando-se nos art. artigos 59 e incisos, e 61 e incisos, da Lei Complementar Estadual 269/2007, c/c os artigos, 257, 258, seus respectivos incisos, do RITCE-MT, tempestivamente apresentar
DEFESA
As irregularidades diagnosticadas pela Equipe Técnica no Relatório Preliminar elaborado nos autos epigrafados, com supedâneo nos fundamentos jurídicos e fáticos que passa a expor:
RESPONSABILIDADE - UILSON JOSÉ DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL
1. DA 05. Gestão Fiscal/Financeira Gravíssima 05. Não-recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal).
Descrição dos fatos constatados: Ausência de recolhimento por parte da Prefeitura Municipal de contribuição patronal referente a competência de dezembro/2019, no valor R$ 109.195,03.
3.1.2.1. Contribuições previdenciárias patronais e dos segurados.
O caput do art. 40 e inc. I do art. 198 da Constituição Federal/1988 determinam que será assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, a fim de que se preserve o equilíbrio financeiro e atuarial e que o financiamento da seguridade social será de responsabilidade de toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, é determinação constitucional o recolhimento, tempestivo, da contribuição previdenciária pelo ente público.
Nesse diapasão, a Prefeitura Municipal de Nova Lacerda está inteiramente comprometida com a responsabilidade administrativa e fiscal quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, sejam elas referentes à cota parte do segurado ou à cota parte patronal.
O presente Relatório Técnico confeccionado pela Equipe Técnica do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso aduz que o Município de Nova Lacerda/MT deixou de adimplir totalmente ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Lacerda/MT quanto as Contribuições Previdenciárias referentes à Parte Patronal, em especial referente a competência de dezembro/2019 – representando a monta de R$ 109.195,03.
Não assiste razão à Equipe Técnica que confeccionou o Relatório Preliminar das Contas Anuais de Governo, uma vez que as irregularidades expressas e apontadas nas apurações mencionadas não condizem com a realidade, ou melhor, não refletem o que realmente foi adimplido pelo Município.
Na Declaração de Veracidade de Contribuições Previdenciárias, constou o pagamento referente a competência de dezembro indicou o pagamento R$ $ 109.195,03.
Art. 51 A arrecadação das contribuições devidas ao NOVA-PREV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I – (...)
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVNORT ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (Vinte) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV, do art. 48, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVNORT relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias da parte patronal e Segurado do município de Gaúcha do Norte/MT ao PREVNORT, em específico a competência de DEZEMBRO/2019 poderia ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente – qual seja 20 DE JANEIRO DE 2020, como de fato ocorreu em 14/01/2020, em total obediência a determinação legal.
Desta forma, apesar da Declaração de Veracidade do mês de Dezembro/2019 não constar o total recolhimento, os documentos anexos comprovam que houve a devida quitação em 14/01/2020, não devendo se ater a forma com maior rigor do que a própria quitação comprovada por meio de extrato bancário e ainda os lote de arrecadação anexo.
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