Regimento do processo eleitoral 2015
Por: Simone.oliver • 7/3/2017 • Ensaio • 1.246 Palavras (5 Páginas) • 282 Visualizações
CONSELHO MUNICICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
REGIMENTO ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º Este regimento contém normas destinadas a regulamentar e disciplinar a eleição dos conselheiros tutelares no município de Coronel Sapucaia, com estrita observância ao que dispõe a Lei Federal nº 8069/90,Lei Municipal 370/96 e Resolução nº 152/2012, respeitando o cronograma do anexo I do edital nº 001/2015, do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares, para o quadriênio 2016/2019
ART. 2º Eleger 5 (cinco) conselheiros tutelares e 5(cinco) conselheiros suplentes.
Parágrafo único: A atuação dos conselheiros será na cidade de Coronel Sapucaia para a qual serão eleitos.
ART. 3º O conselho municipal dos direitos da criança e do Adolescente comporá comissão eleitoral com a participação de representantes do poder executivo e da sociedade civil organizada deste município.
ART. 4º A eleição realizar-se-á no dia 04/10/2015, no horário compreendido entre 8:00(oito horas e 17:00(dezessete horas), nos locais a serem divulgados através de resolução do CMDCA.
ART. 5º A campanha eleitoral desenvolver-se á durante o período compreendido entre 18/07/2015 a 30/09/2015.
CAPITULO II
DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
ART. 6º DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
- A comissão Eleitoral
- O conselho municipal dos Direitos da criança e do adolescente-CMDCA.
- O ministério Público da Comarca de Amambaí.
CAPITULO III
ART.7º A comissão Eleitoral será composta por 9 (nove) membros.
1º Compete á comissão Eleitoral, nos termos da lei municipal 370/96.
I – Dirigir o processo Eleitoral;
II – Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
III – Publicar a lista de mesários;
IV – Receber e processar as Impugnações apresentadas contra mesários;
V – Analisar e homologar o registro das candidaturas;
VI – Receber denúncias contra candidatos nos casos previstos, bem como adaptar os procedimentos necessário para apurá-los;
VII – Processar e decidir, em primeiro grau as denúncias referentes á impugnação e cassação de candidaturas;
IIX – Julgar
- As impugnações apresentados contra mesário
IX – Fiscalizar a Campanha Eleitoral;
X – Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo, nos termos da lei.
2º - A Comissão Eleitoral ouvirá o ministério Público antes de exar as decisões de sua competência durante todo o processo de escolha, desde a homologação da inscrição até a apresentação do resultado final da eleição perante o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
ART. 8º Quanto á Campanha Eleitoral, compete á comissão eleitoral.
- Instruir os processos relativos à propaganda eleitoral, determinando diligência, solicitando apoio aos demais membros da comissão;
- Examinar a necessidade da retirada e suspensão imediata da propaganda, bem como do recolhimento do material.
- Relatar ao conjunto da comissão eleitoral os processos relativos á propaganda que lhe forem distribuídos, para decisão final.
ART. 9º As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples, exceto a liminar relativa à propaganda, que poderá ser concedida por membros da comissão responsável pelo assunto.
ART. 10º A comissão eleitoral poderá expedir as resoluções que entender necessários para organizar e disciplinar o pleito.
Parágrafo único: As resoluções da comissão eleitoral deverão ser publicadas no diário oficial do município e fixadas em local público.
ART.11º Compete ao coordenador da Comissão Eleitoral:
- Fazer cumprir as leis que regulamentam o processo eleitoral, bem como o presente Regimento;
- Distribuir os processos encaminhados á comissão eleitoral dentre seus membros;
- Emitir notificações dando conta das decisões da comissão eleitoral aos interessados;
- Expedir os atos necessários para dar cumprimentos à lei eleitoral, bem como publicar os editais e as resoluções da comissão eleitoral;
- Remeter ao CMDCA os recursos dirigidos aquela Instância Eleitoral.
CAPITULO IV
DO CONSELHO MUNICIAPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
ADOLESCENTE.
ART. 12º Compete ao conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente.
I – Formar a comissão Eleitoral;
II – Expedir as Resoluções acerca do processo Eleitoral;
III – Aprovar e publicar propostas pela comissão Eleitoral.
IV – Julgar:
- Os recursos interpostos contra as decisões da comissão eleitoral e o resultado da prova de conhecimento;
- As impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos da lei.
CAPITULO V
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
ART. 13º O registro da candidatura constitui ato formal em documento subscrito pelo CMDCA e será assegurado ao candidato que obtiver respectivamente, com sua documentação elegida em dia.
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