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Relatório De Higiene Ocupacional

Artigo: Relatório De Higiene Ocupacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/12/2014  •  1.553 Palavras (7 Páginas)  •  877 Visualizações

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Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba -IFPB.

Educação a Distância – EAD. Curso Técnico em Segurança do Trabalho.

2º módulo

Disciplina: Metodologia de Pesquisa

Professor: João Bosco de Souza Junior

Tutora a Distância: Liliane de Andrade Calado

Aluna: Rosileide Oliveira Dos Santos Cidade: Serra Branca – PB

Polo: Monteiro

Projeto

DE

PESQUISA

Título

Estudo do manuseio do gesso em pó no Município de Serra Branca-PB

Tema

Prevenção no manuseio de gesso em pó no Município de Serra

Branca – PB

Introdução

O gesso é produzido através de um processo de esmagamento e calcinação do "gypsum" (rocha sedimentaria), transformado em pó branco que misturado com agua endurece rapidamente. Existem muitas variedades de gesso, cada uma adaptada a uma função de determinado trabalho: ceramista, fundidor, decorador, dentista, etc.

Seca em pouco tempo, adquirindo sua forma definitiva em 8 a 12 minutos, é usado também para fundir molduras, na modelagem e fixação de placas para forro. O gesso não é só bonito e barato, mas peças confeccionadas com este material apresentam bom isolamento térmico e acústico, além de manter equilibrada a umidade do ar em áreas fechadas, devido à sua facilidade em absorver água.

A poeira de gesso pode causar um amplo espectro de problemas à saúde das pessoas, acarretando desde efeitos irritativos nos olhos, nas mucosas e no aparelho respiratório, passando por efeitos cutâneos, ou até mesmo efeitos crônicos ou permanentes na saúde das pessoas. Comumente são diagnosticadas conjuntivite, rinite, amidalite, irritação nos brônquios e traqueia, sangramentos nasais e prejuízos ao olfato e paladar, ou doenças pulmonares crônicas, como exemplo, pneumoconiose, calcicosilicosis e fibrose pulmonar.

Problemática

O não uso dos EPIS (Equipamentos de Proteção Individual) por parte de funcionários de pequenas indústrias de produção e aplicação de blocos de gesso no Município de Serra Branca pode gerar problemas de saúde a estes profissionais. Por isso, nosso estudo visa analisar o grau de insalubridade e periculosidade nestes ambientes de trabalho.

Objetivo geral

Analisar o grau de insalubridade e periculosidade no ambiente de

trabalho de funcionários que lidam com o manuseio de gesso em pó.

Objetivos secundários

Em razão da necessidade de se compreender os fatores epidemiológicos que concorrem com a saúde das pessoas que vivem e trabalham no contexto sociotecnicoambiental de produção de gesso e artefatos no município de Serra Branca e pela inexistência de dados nos sistemas de informações em saúde, este artigo tem como objetivo descrever os principais efeitos na saúde dos trabalhadores expostos à poluição ambiental oriunda da poeira de gesso.

Revisão da Literatura

Para Assunção e Lima (2008), com o advento da Revolução Industrial, no século XVIII ao XX, os trabalhadores submetem-se a extensas jornadas em ambientes desfavoráveis à saúde, sem qualquer medida de sanitarismo básico, propiciando a proliferação de doenças infectocontagiosas e, para não prejudicar o processo produtivo e garantir os interesses do capital, dá-se a intervenção do Estado sobre o ambiente físico.

Nesse contexto, surge a Medicina Social, voltada aos interesses taylorista e suas exigências de tempo e ritmo de trabalho, ou seja, fracionar as etapas do processo produtivo, de modo que o trabalhador desenvolvesse tarefas ultra especializadas e repetitivas, diferenciando o trabalho intelectual do manual, com controle sobre o tempo gasto em cada tarefa para que seja executada num prazo mínimo.

A questão da saúde do trabalhador até o advento da Constituição Federal de 1988 estava confiada à União, através do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 154 e seguintes (Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) e na Lei nº 6.229, de 17/7/75.

Segundo os autores, evolutivamente, foi promulgada a Constituição Federal de 1988 é definida a execução das ações de saúde do trabalhador como competência do SUS. Assim, conforme consta na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 7°, que trata especificamente dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social; dentre

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