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Relatório FDC

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Por:   •  25/3/2014  •  1.916 Palavras (8 Páginas)  •  216 Visualizações

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00.01 PATROCÍNIO

Tributo Federal

• 1. Patrocínio incentivado não sujeito à retenção, pois não se caracteriza como prestação de serviços ou fornecimento de bens. A patrocinada deverá emitir recibo de mecenato (3 vias).

• 2. No pagamento do 1° ao 3° RM, Finanças deve encaminhar ao Tributário Regional Rio de Janeiro, SST com o n° do protocolo do documento fiscal (Somente para os contratos acima de R$ 500.000,00).

• 3. FUNDAMENTAÇÃO: IN RFB 1.234/2012, DIPs TRIBUTÁRIO/TR 89/2004 e TRIBUTÁRIO/TF/RT-PREV 33/2008.

• 1. Patrocínio não sujeito à retenção, pois não se caracteriza como prestação de serviços ou fornecimento de bens. 2. No pagamento do 1° ao 3° RM, Finanças deve encaminhar ao Tributário Regional Rio de Janeiro, SST com o n° do protocolo do documento fiscal (Somente para os contratos acima de R$ 500.000,00).

3. FUNDAMENTAÇÃO: IN RFB 1.234/2012 e DIPs TRIBUTÁRIO/TF 256/2008 e JURÍDICO/JFT 4194/2010.

INSS:

• 1. Patrocínio não se caracteriza como prestações de serviços, portanto não haverá retenção de INSS.

• 2. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 31 da Lei 8.212/1991; art. 112 da IN/RFB 971/2009 e DIPs TRIBUTARIO/TF/RT-PREV 33/2008 e TRIBUTARIO/TF 256/2008 e JURÍDICO/JFT 4194/2010.

ICMS:

• 1. Atividade de Patrocínio não enquadrada na incidência do ICMS.

• 2. FUNDAMENTAÇÃO: Lei Complementar 87/96 e DIP TRIBUTÁRIO/TF 256/2008.

ISS:

• 1. Atividade de Patrocínio não enquadrada na incidência do ISS.

• 2. FUNDAMENTAÇÃO: Lei Complementar 116/2003 e DIP TRIBUTÁRIO/TF 256/2008.

Sem recomendações

“ZSER de acordo com a tributação indicada na análise tributária."

“Conforme decisão gerencial contida no DIP TRIBUTARIO 000194/2013 e no PP Realizar Análise da Área Financeira na Contratação de Bens e Serviços, o presente contrato não está sujeito a inspeção. A alteração sistêmica para eliminação desta etapa na ferramenta Siof está em desenvolvimento.”

00.20 TERMO DE COOPERAÇÃO

Tributo Federal

• 1. A celebração de Convênio, Acordo e Termo de Cooperação não se refere a fornecimento de bens e mercadorias ou prestação de serviços, portanto não reter. 2. No pagamento do 1° ao 3° RM, Finanças deve encaminhar ao Tributário Regional Rio de Janeiro, SST com o n° do protocolo do documento fiscal (Somente para os contratos acima de R$ 500.000,00).

3. FUNDAMENTAÇÃO: IN RFB 1.234/2012, DIPs TRIBUTÁRIO/TF 076/2007 e JURÍDICO/JFT 4090/09.

INSS:

• 1. A celebração de Convênio, Acordo e Termo de Cooperação não se refere a prestação de serviços, portanto não haverá retenção de INSS.

2. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 31 da Lei 8.212/1991; art. 112 da IN/RFB 971/2009 e DIPs TRIBUTARIO/TF 76/2007 e JURIDICO/JFT 4090/2009.

ISS:

• 1. Por não se tratar de prestação de serviço (aporte financeiro), o Convênio, Acordo ou Termo de Cooperação não estão sujeitos a incidência do ISS.

• 2. FUNDAMENTAÇÃO: DIPs TRIBUTÁRIO/TF 076/2007 e JURIDICO/JFT 4090/09.

QUANDO À REANÁLISE

TEXTO FINAL (Base para modelo AMC87720)

Data do contrato – quantidade de reanálises – nº do aditivo – por que do aditivo – informação se altera parecer tributário.

EX:

22/10/2013 – REANÁLISE 2 – Aditivo 6 – Dilatação do Prazo, que não altera parecer tributário anterior.

Reanálise do Aditivo nº x referente a prorrogação de prazo que não altera o parecer tributário anterior.

Lançar na planilha que consta no endereço de rede:

V:\TRIBUTARIO_OTR_REG-II_RJ\NP-2\2013\CONTROLE DE ATIVIDADES\REANALISE

21/03/2014 11:04:46 Motivo da Reanálise: Conforme análise AMC96550, o código ZSER foi alterado para o código 70.001.206 que não se utiliza conforme orientação. Todos os projetos de patrocínio com incentivo de ICMS utiliza o código 70.001.185. [CIN5] LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO

02.01 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO – Documento: NF-e (serviço sempre é NF-e)

Tributo Federal

1. Serviços prestados por fundação. 2. No pagamento do 1° ao 3° RM, Finanças deve encaminhar ao Tributário Regional Rio de Janeiro, SST com o n° do protocolo do documento fiscal.

3. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 4º (inc. VIII) da IN RFB 1.234/2012.

INSS

Serviço de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza não previsto na legislação.

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 31 da Lei 8.212/1991; arts. 117 e 118 da IN/RFB 971/2009.

ISS

1. ISS devido para o município do local do Estabelecimento Prestador;

2. FUNDAMENTAÇÃO: Lei Complementar 116/2003, Artigos 3º; c/c Lei 4452/06 art.14 , XX, itens 1 a 4 XXI e XXII.

ATENÇÃO COM O EXEMPLO DA AMC 01614: Inclusão do município do Rio de janeiro (manter sem retenção), verificar se manterá no parecer do ISS os incisos XXI e XXII e quanto ao documento de pagamento, neste caso foi NF-E.

00.01 PATROCÍNIO – Termo de Quitação

Tributo Federal

• IDEM

INSS:

• IDEM

ICMS:

• IDEM

ISS:

• IDEM

Observaçâo: Análise de termo de quitação

Sem recomendações

Análise de Termo de Quitação.

“ZSER de acordo com a tributação indicada na análise tributária."

00.01 PATROCÍNIO P.F.

Tributo Federal

Patrocínio sem incentivo fiscal

1. Patrocínio não incentivado: Reter IRRF de acordo com a Tabela Progressiva a cada pagamento (cód. 3208).

2. (Somente para os contratos acima de R$ 500.000,00). No pagamento do 1° ao 3° RM, Finanças deve encaminhar ao Tributário Regional xxx SST com o n° do protocolo do documento fiscal.

3.FUNDAMENTAÇÃO: IN RFB 1.234/2012, DIPs TRIBUTÁRIO/TR 89/2004, TRIBUTÁRIO/TF/RT-PREV 33/2008 e DIP TRIBUTARIO/TF 256/2008.

Patrocínio com incentivo fiscal

1. Patrocínio incentivado não sujeito à retenção, pois não se caracteriza como prestação de serviços ou fornecimento de bens. A patrocinada deverá emitir recibo de mecenato (3 vias).

2. No pagamento do 1° ao 3° RM, Finanças deve encaminhar ao Tributário Regional Rio de Janeiro SST com o n° do protocolo do documento fiscal.

3. FUNDAMENTAÇÃO: IN RFB 1.234/2012 c/c art. 3º, inc. xxx, alínea xxx e art. 23, § 2º da Lei 8313/1991 e DIPs TRIBUTÁRIO/TF 256/2008 e JURÍDICO/JFT 4194/2010.

INSS:

1.Patrocínio não se caracteriza como prestações de serviços, portanto não haverá retenção de INSS.

2. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 31 da Lei 8.212/1991; art. 112 da IN/RFB 971/2009 e DIPs TRIBUTARIO/TF/RT-PREV 33/2008 e TRIBUTARIO/TF 256/2008 e JURÍDICO/JFT 4194/2010.

ICMS:

1.Atividade de Patrocínio não enquadrada na incidência do ICMS.

2. FUNDAMENTAÇÃO: Lei Complementar 87/96 e DIP TRIBUTÁRIO/TF 256/2008.

ISS:

1.Atividade de Patrocínio não enquadrada na incidência do ISS.

2. FUNDAMENTAÇÃO: Lei Complementar 116/2003 e DIP TRIBUTÁRIO/TF 256/2008.

Sem recomendações

“ZSER de acordo com a tributação indicada na análise tributária."

CONVÊNIO

Tributo Federal

1. A celebração de Convênio, Acordo e Termo de Cooperação não se refere a fornecimento de bens e mercadorias ou prestação de serviços, portanto não reter. 2. No pagamento do 1° ao 3° RM, Finanças deve encaminhar ao Tributário Regional Rio de janeiro SST com o n° do protocolo do documento fiscal (Somente para os contratos acima de R$ 500.000,00).

3. FUNDAMENTAÇÃO: IN RFB 1.234/2012, DIPs TRIBUTÁRIO/TF 076/2007 e JURÍDICO/JFT 4090/09.

INSS

1. A celebração de Convênio, Acordo e Termo de Cooperação não se refere a prestação de serviços, portanto não haverá retenção de INSS. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 31 da Lei 8.212/1991; art. 112 da IN/RFB 971/2009 e DIPs TRIBUTARIO/TF 76/2007 e JURIDICO/JFT 4090/2009.

ISS

1. Por não se tratar de prestação de serviço (aporte financeiro), o Convênio, Acordo ou Termo de Cooperação não estão sujeitos a incidência do ISS,

2. FUNDAMENTAÇÃO: DIPs TRIBUTÁRIO/TF 076/2007 e JURIDICO/JFT 4090/09.

ICMS

1. A celebração de Convênio não se refere ao fornecimento de bens e mercadorias ou prestação de serviços, portanto não haverá retenção de ICMS. Fundamentação: DIP TRIBUTÁRIO/TF 076/2007 e DIP JURIDICO/JFT 4090/09.

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