Remuneração profissional
Tese: Remuneração profissional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: WORDELL • 15/11/2014 • Tese • 2.199 Palavras (9 Páginas) • 176 Visualizações
Campo de Trabalho
Remuneração Profissional
X - Salário Mínimo Profissional
Em 1966, o Congresso Nacional aprovou a legislação que estabelece o Salário Mínimo Profissional para os diplomados em Engenharia. Por esta legislação, o salário mínimo do engenheiro é calculado em função do número diário de horas trabalhadas. Assim, para o profissional que cumpre jornada diária de seis horas o salário é de 6 vezes o Salário Mínimo vigente no país. Quando a jornada diária for superior a seis horas, o tempo excedente desse limite será apurado, tomando-se o custo da hora - um salário mínimo por hora - acrescido do adicional de 25%. Assim, teremos, por exemplo, jornada de 7 horas diárias, 7,25 salários mínimos e jornada de 8 horas diárias, 8,5 salários mínimos.
A dúvida maior quanto à aplicação da lei 4950-A/66 surge quando o
engenheiro trabalha no setor público. O Senado Federal considerou a
lei inconstitucional em relação aos funcionários públicos estatutários.
Assim, se o engenheiro é contratado sob o regime estatutário, a lei
4950-A/66 não se aplica. Já quando o funcionário é contratado sob o
regime da CLT, o Judiciário tem entendido que o ente público se submete
ao que está previsto na lei 4950-A/66.
O Senge Minas Gerais disponibiliza uma cartilha com todas as informações
sobre a aplicabilidade desta lei. A cartilha impressa está disponível
no Sindicato ou pode ser acessada em nosso site
(www.sengemg.org.br) que traz, também, outras informações importantes
sobre a lei.
Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966 (1)
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia,
Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve, após veto
presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal
de acordo com o disposto no § 4º, do art. 70, da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares
superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Ar-
quitetura, de Agronomia e de Veterinária é fixado pela presente lei.
Art. 2º - O salário-mínimo fixado pela presente lei é a remuneração
mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no
art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte
pagadora.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei as atividades ou tarefas desempenhadas
pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias
de serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho
ou determinação legal vigente.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei os profissionais citados no art. 1º são
classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas
de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais.
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas
de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea
“a” do art. 3º fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior
salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados
na alínea “a”, do art. 4º e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum
vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do art. 4º.
Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea
“b”, do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se
por base o custo da hora fixado no art. 5º desta lei, acrescidas de 25%
(vinte e cinco por cento) as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.
Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração
do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
(1) - NOTA - O Congresso Nacional, após veto presidencial, manteve o art. 82 da lei nº
5194, de 24 de dezembro de 1966 (D.O. 27-12-1967), cuja redação é a seguinte:
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