Renúncia De REceita
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UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – UNIJUÍ
RENÚNCIA DE RECEITAS
Este trabalho foi ministrado na disciplina Direito Financeiro, Ministrada pelo professor Luiz Gustavo Steinbrenner, no 2º semestre do ano de 2014, no Curso de Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ.
DCJS - Departamento de Ciências jurídicas e Sociais.
Ijuí, RS
2014
Renúncia de Receita
A renúncia de receita está disciplinada no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e consiste na abstenção, pelo ente público, de seu direito de cobrar um crédito, o que decorre da concessão de um benefício fiscal ou tributário, geralmente um incentivo fiscal, que resulta na redução do ingresso de receitas aos cofres públicos.
No que se refere ao incentivo fiscal, Carlos Valder Nascimento (2001, p.95) esclarece que:
“Os incentivos fiscais, em princípio, são instrumentos de que dispõe o Poder Público para promover o desenvolvimento da economia e possibilitar o incremento de empregos em determinada faixa do território onde são aplicados. Implicam redução do montante devido pelo contribuinte que ostenta a condição de beneficiário, mediante isenção, anistia, remissão e outras concessões permitidas legislativamente.”
A renúncia de receita também pode ser chamada de gasto tributário, pois é através dela que o fisco desiste, total ou parcialmente, de recolher tributos, visando criar incentivos para diversos setores da economia ou atividades, atendendo a reclamos superiores da política econômica ou social.
De acordo com o referido art. 14§ 1º, a renúncia compreende causas de exclusão de créditos tributários, consistente na isenção e anistia, bem como extinção na forma de remissão e modificação, que abrange alteração de alíquotas e de base de cálculo.
Para que ocorra a renúncia de receitas devem ser cumpridas as condições estipuladas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que são:
a) Estimativa do impacto orçamentário – financeiro que resultará da renúncia, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes – o que significa que, mesmo que haja perdas, estas se justificam, política e economicamente, no período a renúncia e nos dois que se seguiram, a fim de que seja avaliado o futuro impacto no orçamento;
b) Atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - este requisito visa garantir que a renúncia a receita não impeça o cumprimento da LDO e dos objetos e metas da administração público, bem como que a renúncia não interfira na elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Além dos requisitos acima, que são obrigatórios, a LRF estabelece mais dois requisitos, sendo que pelo menos um deve ser cumprido quais sejam:
a) Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Nesse norte, Tathiane Piscitelli (2001, p. 86) afirma que:
“A primeira possibilidade está na demonstração de que a renúncia está contemplada na LOA, por ocasião da estimativa de receitas e, ainda, no fato de que não haverá prejuízo às metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO. Trata-se, aqui, de garantir que a estimativa de receita contida na LOA reflita uma estimativa real e não mascarada por posteriores reduções de receita, evitando, dessa forma, eventual déficit nas contas públicas e perda do equilíbrio orçamentário”.
b) Que a renúncia esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Acerca desse requisito, Tathiane Piscitelli (2001, p. 86) declara que:
“(...) o ordenador da renúncia, ao contrário, pode optar pela criação de “medidas de compensação”, pelo aumento de receita, proveniente do aumento ou instituição de tributos. O objetivo, nesse caso, é garantir que não haverá perda de receita, na medida em que, apesar da renúncia, haverá aumento de outros tributos, compensando as perdas da Administração. Dessa forma, na prática, não haveria redução de ingressos nos cofres públicos, mas tão somente transferência da origem da entrada dos recursos”.
Caso haja a opção pelo cumprimento do segundo inciso do artigo 14 da LRF, o benefício instituído pela renúncia somente passará a ocorrer quando forem implementadas as medidas de compensação, a fim de evitar que as compensações não sejam efetuadas.
Quanto à possibilidade das medidas de compensação, sua constitucionalidade foi averiguada pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2238, que não verificou nenhuma inconstitucionalidade na norma.
No entanto, o parágrafo 3º do art. 14 da LRF prevê exceções à norma prevista no artigo, definindo que esta não se aplica quando:
a) Houver alterações de alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do artigo 153 da CF/88, que são os impostos de importação de produtos estrangeiros, de exportação, para fora do país, de produtos nacionais ou nacionalizados, impostos sobre produtos industrializados e imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou referentes a títulos ou valores mobiliários, quando a redução das alíquotas for determinada por meio de ato do executivo, conforme prescreve o artigo 153, § I da CF/88;
b) Ocorrer o cancelamento de débito, em razão de seu montante ser menos que aos custos para sua cobrança, o que se mostra como questão de economia, pois não seria razoável movimentar a administração para receber um débito que é maior que os próprios custos a serem efetuados para sua cobrança.
Ainda, devemos destacar que políticas públicas adotadas pela administração podem realizar renúncia de receitas. Nesse sentido, baseado nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a isenção do IPVA é um benefício adotado como ação afirmativa, a fim de beneficiar os portadores de deficiência e, em diversos casos, pode ser estendido a portadores de doença grave, como se vislumbra na jurisprudência do TJRS, cuja ementa é citada abaixo:
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Isonomia tributária deflui do princípio da igualdade perante os encargos do Estado, já que todos devem igualmente contribuir, seja suportando os ônus decorrentes da sua atuação ou, mesmo, financiando sua atividade, o que impede o legislador ordinário de desigualar contribuintes com capacidades econômicas equivalentes ou igualar os com capacidades distintas, exceto quando a própria natureza do tributo não permita. Isenção tributária, por implicar renúncia pelo Estado à receita de determinado tributo, constitui exceção à regra da universalidade na tributação, corolário da igualdade, devendo, para se justificar, ser fruto da ponderação de outros valores constitucionais, como é o caso da concedida para propiciar a inclusão da pessoa portadora de deficiência. De efeito, a Constituição Federal constitui vetor de promoção de ações, tanto pelo poder público quanto pela sociedade, tendentes à plena integração social das pessoas portadoras de deficiência (arts. 1º, III, 3º, III e IV, 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, IV, 227, § 1º, II, § 2º, 244 e, mais recentemente - com incorporação, com status de emenda constitucional, pelo Congresso Nacional, Decreto Legislativo 186/2008, DOU 10/7/2008 -, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 20/3/2007). A isenção de IPVA conferida pelo art. 4º, VI, da Lei-RS 8.115/85, explicitado no art. 89 da Lei-RS 13.320/2009, tem, nessa linha, envergadura de política social constitucionalmente prevista de inclusão social de pessoa portadora de deficiência, porquanto facilita o acesso ao transporte independente, favorecendo a aquisição de veículo adaptado que permita a condução por portador de deficiência física ou paraplegia, o que se justifica ante as notórias barreiras urbanísticas arquitetônicas e de transporte público para esse seleto segmento populacional. Em interpretação conforme a constituição, pautada pelos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana, adequado se mostra reconhecer na suso referida legislação estadual - o que não afronta o art. 111, II, do CTN, mas, sim, traz concretude a ratio essendi daquela, identificada na ação afirmativa de inclusão social da pessoa portadora de deficiência - isenção de IPVA também ao portador de Andenocarcinoma de Próstata Gleason 7 (4+3) - CID 10 C 61.9, fl. 12) que adquire veículo para, ante sua total incapacidade de conduzi-lo, ser transportado por terceiro. Nesse sentido, vem se sedimentando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EI 70034594838, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, 11º Grupo Cível, j. 19/03/2010; AC 70037243995, Rel. Des. Arno Werlang, 2ª Câmara Cível, j. 01/12/2010; ARN 70049766215, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, 22ª Câmara Cível, j. 10/7/2012. NEGAR Cível Nº 71004887840, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 15/05/2014)”.
A renúncia de receitas passa pelo controle dos tribunais de contas da União e dos Estados, sendo relevante a avaliação através destes, para que os beneficiados prestem contas sobre as vantagens recebidas. Nesse norte, na jurisprudência abaixo se verifica o referido controle efetuado pela União no caso de não comprovação da aplicação dos recursos advindos da renúncia fiscal, responsabilizando os beneficiados:
“[Recurso de reconsideração. Esfera privada. Responsabilidade por gerir recursos oriundos de renúncia fiscal. Competênca do TCU.] [VOTO]. Com relação ao recurso manejado pelo Sr. [...], acompanho a proposta do titular da Unidade Técnica. A começar pelo fato de o insurgente não haver feito prova de sua exclusão da associação Brasil Connects Cultura em setembro de 2004, como alega. Por fim, na condição de integrante da Diretoria, incumbia-lhe administrar e fiscalizar todos os negócios e operações da associação, conforme art. 14 do Estatuto Social daquela entidade (fl. 120). Assim, não poderia esse agente furtar-se aos compromissos assumidos pela organização perante o Poder Público, incumbido-lhe representá-la, junto com o Presidente, perante terceiros (art. 15, alínea "a" do Estatuto). A violação do estatuto social e, acima de tudo, da lei e da Constituição Federal, que exigem a comprovação da regular aplicação dos recursos, é suficiente para arrolar a responsabilidade do recorrente, visto que, mesmo atuando na esfera privada, exercia múnus público ao gerir recursos oriundos de renúncia fiscal, sujeitando-se, assim, ao julgamento das contas por este Tribunal, nos termos dos arts. 1º e 5º, inciso I ,todos da Lei nº 8.433/1992. Portanto, nego provimento ao recurso interposto por [...]. Informações AC-3486-18/11-1 Sessão: 31/05/11 Grupo: II Classe: I Relator: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES - Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria”
Portanto, a renúncia de receita é um mecanismo utilizado pela administração pública para abdicar do recebimento de créditos decorrentes do fisco ou de tributos. A aplicação das renúncias depende dos requisitos analisados acima, o que se mostra como atitude necessária para avaliação dos benefícios da abstenção de cobrar os créditos.
Referências Bibliográficas:
Nascimento, Carlos Valder do, et alii. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Organizadores: Martins, Ives Gandra da Silva e Nascimento, Carlos Valder do. São Paulo: Saraiva, 2001.
Piscitelli, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 2ª edição. São Paulo: Método, 2001.
Takeda, Tatiana. Renúncia de Receitas: Brasil e Países Desenvolvidos. Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1020. Acessado em 02/10/2014.
Broliani, Jozlia Nogueira. Renúncia de Receita e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: http://minhateca.com.br/rullyan_gulora/ Documentos/Meus+documentos/ANDR*c3*89IA/Curso+DPU++Aulas/12.+Financeiro/Material+de+Apoio/ren*c3*bancia+de+receita,54267589.pdf. Acessado em: 03/10/2014.
Di Bacco, Sidnei. Lei de Responsabilidade Fiscal – Responsabilidade Fiscal – Renúncia de Receita – Anistia, Remissão e Transação Tributárias. Disponível em: http://www.tdbvia.com.br/arquivos/web/LRF%20renuncia%20de%20receita%20anistia%20remissao%20e%20transacao%20tributarias.pdf. Acessado em: 03/10/2014.
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