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Resenha Do Artigo Justificação Do Facto E Exclusão Da Culpa Nos Crimes De Abuso De Confiança Fiscal E Contra A Segurança Social: O Estado Da Questão Na Doutrina E Na Jurisprudência, De Manuel José Miranda Pedro

Casos: Resenha Do Artigo Justificação Do Facto E Exclusão Da Culpa Nos Crimes De Abuso De Confiança Fiscal E Contra A Segurança Social: O Estado Da Questão Na Doutrina E Na Jurisprudência, De Manuel José Miranda Pedro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/12/2014  •  936 Palavras (4 Páginas)  •  1.946 Visualizações

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Nesse artigo, o autor discute as justificativas hipotéticas aplicadas a certas infrações fiscais, em Portugal.

Os Tribunais superiores portugueses entendem que o interesse social em se manter a uma empresa ativa não pode funcionar como justificativa ou excludente de ilicitude nas hipóteses de crimes de abuso de confiança fiscal e contra a seguridade social, pois a obrigação legal de pagar os impostos ou as contribuições devidas à Seguridade Social é superior ao dever de manter a empresa em atividade, uma vez que só com o cumprimento das obrigações fiscais é que o Estado pode atender aos interesses sociais e económicos.

Sustenta-se inclusive que tal justificativa levaria ao “amolecimento ósseo” da obrigação de se pagar impostos, ao seu aviltamento, à sustentabilidade da Seguridade Social e ao desfalque do património fiscal do Estado.

No entendimento de NUNO LUMBRALES, o empresário que, efetuar o pagamento das dívidas da empresa (salariais ou outras) recorrendo às receitas fiscais, não age em estado de necessidade, pois o Estado, embora admita ser preterido no pagamento quando estabelece privilégios creditórios que prevalecem sobre o seu direito, não pretende consentir que o substituto tributário cumpra as suas obrigações pecuniárias à custa de um património que não lhe pertence.

ISABEL MARQUES DA SILVA e CARLOS AUGUSTO RODRIGUES consideram que a posição que considera que o cumprimento dos deveres fiscais supera o dever de pagar os salários e de manter a empresa ativa, é correta, pelo que negam a aplicação do princípio de conflito de deveres e do estado de necessidade.

SUSANA AIRES DE SOUSA afasta o recurso ao conflito de deveres por entender que esta figura não é aplicável quando estejam em confronto um dever de ação (pagamento de salários) e um dever geral de omissão, traduzido na não apropriação de valores patrimoniais que pertencem ao Estado.

AUGUSTO SILVA DIAS preconiza que a aplicação do conflito de deveres é possível desde que se verifiquem determinadas circunstâncias como: a) a indisponibilidade da empresa de meios económicos que lhe permita suportar o pagamento dos salários e as prestações retidas a título de IRS; b) que esta situação se verifique sempre no momento em que aquelas obrigações devam ser satisfeitas; c) que as prestações retidas sejam utilizadas para o pagamento de salários, admitindo-se que parte delas possa ser investida na aquisição de equipamentos e matéria-prima.

FERNANDA PALMA sustenta que os tribunais não ponderam o fato de se tratar de um conflito entre um bem coletivo e o dano para a situação familiar e existencial dos trabalhadores.

JOÃO CURADO NEVES, defende o princípio de acordo com o qual não é possível não atribuir uma pena aos comportamentos frequentes, sob pena de, na prática, essa justificativa se traduzir numa permissão de condutas não aceitas pela ordem jurídica.

Na doutrina brasileira HUGO DE BRITO MACHADO alega que, se o agente depende da empresa como condição de sobrevivência, verifica-se o estado de necessidade que exclui a culpa; se a empresa atravessa uma crise financeira e se o pagamento dos salários e de outras dívidas é a única forma de a manter em funcionamento, configura-se a inexigibilidade de outra conduta. Isto porque o Estado tem interesse na manutenção da empresa, continuando a tributar os rendimentos desta e dos próprios trabalhadores.

CÉSAR MAURÍCIO ZANLUCHI e MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO também propõem a exclusão da culpa com base na inexigibilidade de outra conduta em razão do cumprimento de uma função social. Para eles, a punição do empresário é um fator acrescido de desequilíbrio económico.

a jurisprudência argentina tem acolhido a tese do

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