Responsabilida Civil
Monografias: Responsabilida Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Albavitoriosa • 15/3/2015 • 3.277 Palavras (14 Páginas) • 251 Visualizações
7° PERÍODO - RESUMO DA MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO EM FOCO
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RESPONSABILIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL
TERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2014
1. Responsabilidade Civil
1.1. Conceito:
A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.
2. Responsabilidade civil e penal: Existem dois tipos de responsabilidade, a responsabilidade civil e a responsabilidade penal. Ambas são caracterizadas pela contrariedade à lei, porém a forma de responsabilização é diferente.
2.1. Responsabilidade civil: Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, aos sentimentos ou aos bens de uma pessoa.
2.2. Responsabilidade penal: Responsabilidade penal é uma variante da responsabilidade social e ocorre quando o agente, pessoalmente ou não (como mandante, por exemplo), comete um delito ou um crime. Ele pode, em virtude disso, ser levado ao tribunal e não tem como o dano ser reparado.
3. A responsabilidade civil
3.1. Responsabilidade contratual e extracontratual: A responsabilidade civil pode ser classificada, de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano, em contratual ou extracontratual.
3.2. Contratual: É a responsabilidade que decorre e uma relação jurídica obrigacional existente. Nesse tipo de responsabilidade, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato. O dever violado é oriundo ou de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral. Se duas pessoas celebram um contrato, tornam-se responsáveis por cumprir as obrigações que convencionaram.
3.3. Extracontratual: É quando a ofensa ocorre contra um preceito legal de direito. Tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo. O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato e sem existir qualquer relação jurídica anterior entre o agente que causa o dano e a vítima. O exemplo mais comum na doutrina é o clássico caso da obrigação de reparar os danos oriundos de acidente entre veículos.
3.4. Fundamento legal: O fundamento legal da responsabilidade civil extracontratual está nos artigos 927 em diante do Código Civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
OBS: Para a matéria de responsabilidade civil, é importante frisar que o foco do estudo será a responsabilidade civil extracontratual, uma vez que a responsabilidade contratual (assim como requisitos, consequências, etc.) já foi estudada no Direito Civil IV (Direito Contratual).
4. Responsabilidade subjetiva e objetiva: Outra forma de classificar a responsabilidade civil é através da culpa. Assim, conforme esse requisito, a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.
4.1. Responsabilidade civil subjetiva: existe a necessidade da culpa da pessoa, que atingiu o resultado por ter agido com negligência, imperícia ou imprudência.
4.1.2. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: os pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil subjetiva são a conduta humana antijurídica, a culpa lato sensu, o nexo causal e o dano.
4.1.3. Conduta humana antijurídica: É necessário ser uma conduta humana podendo ser uma conduta positiva (ação) ou uma conduta negativa (omissão). A conduta deve ser antijurídica, o que significa dizer que ela deve contrariar um dever jurídico, ocasionando ofensa ao princípio neminem leadere, ou seja, a ninguém é dado o direito de lesar a outrem.
Culpa lato sensu: A culpa não é definida e nem conceituada na legislação pátria. A regra geral do Código Civil Brasileiro para caracterizar o ato ilícito, contida no artigo 186, estabelece que este somente se materializará se o comportamento for culposo. Neste artigo está presente a culpa lato sensu, que abrande tanto a dolo quanto a culpa stricto sensu.
Culpa stricto sensu: decorre da inobservância de um dever de cuidado. Nessa hipótese, não há a intenção de provocar o dano. O que o agente quer é a conduta e não o resultado alcançado. Os elementos causadores da culpa stricto sensu são:
- Negligência: falta de cuidado necessário.
- Imperícia: ausência de habilidade técnica daquele que pratica o ato, mas que, em tese, deveria ter.
- Imprudência: o agente assume um risco desnecessário.
Dolo: por dolo entende-se, em síntese, a conduta intencional, na qual o agente atua conscientemente de forma que deseja que ocorra o resultado antijurídico ou assume o risco de produzi-lo.
OBS 01: para o Direito Civil, não existe a nítida separação entre o dolo e a culpa stricto sensu. Os dois são espécies de culpa lato sensu.
OBS 02: não importa se o agente agiu com dolo ou culpa, o resultado será o mesmo: ele deve reparar ou indenizar o dano.
4.1.4. Nexo Causal: para que haja responsabilização pela prática do ato ilícito, é necessária uma violação de um dever de conduta e mais, que ocorra uma relação de causa e efeito entre a violação do dever jurídico e o dano. Este é o nexo causal: a relação entre a conduta do agente e o dano.
4.1.5. Teorias explicativas do nexo causal:
• Teoria da equivalência das condições ou condição sine qua non: essa teoria diz que toda e qualquer circunstância envolvida no desenrolar dos fatos é considerada causa. Essa teoria é
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