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Por:   •  7/3/2014  •  Resenha  •  1.094 Palavras (5 Páginas)  •  270 Visualizações

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Responsabilidade do sócio na sociedade Gazeta Mercantil

Legal & Jurisprudência

16 de Junho de 2004 - O sistema jurídico pátrio sofreu alterações de conceitos,

princípios e institutos com a entrada em vigor do novo Código Civil brasileiro. O novo

diploma legal trouxe à sociedade brasileira uma nova visão do direito, e em especial

para fins da presente apresentação, o direito empresarial. Buscou o legislador a

unificação por meio de uma lei básica, mas não global, do Direito Privado, restando

revogada a Primeira Parte do Código Comercial Brasileiro, bem como determinadas leis

comerciais especiais.

A responsabilização da sociedade ou dos sócios, que historicamente valeu-se de

elementos e termos como ilicitude de determinados atos, prejuízo a outrem, negligência,

imprudência, imperícia, perdas e danos, e obrigação de reparar, tem sofrido

modificações que refletem diretamente nas sociedades brasileiras. O conceito de

responsabilidade civil, originalmente exigia a presença de culpa, sendo que hoje, nos

termos da lei, independe de culpa, e esta lastreado no risco assumido. A regra geral é a

da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, necessária se faz a presença da culpa para

que gere a responsabilidade de reparação, mas exceções previstas em lei. A

responsabilidade civil objetiva, fixada no parágrafo único do artigo 927, segue

construção similar ao já fixado pelo Código de Defesa do Consumidor, pois independe

de culpa, cabendo ao empresário o ônus da prova. A Lei 8.884/94 (que trata das

infrações contra a ordem econômica) fixa para os casos de abuso de poder econômico a

responsabilidade ilimitada e subsidiária dos sócios. A desconsideração da personalidade

jurídica também é aplicada pela legislação ambiental que estabelece que a personalidade

não pode ser obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio

ambiente.

A Sociedade Limitada, tipo societário mais utilizado no país, possui regra geral fixada

no artigo 1.052 do Código Civil que é a limitação da responsabilidade dos sócios pelas

obrigações da sociedade ao valor do capital social, sendo que cada sócio responde pelo

valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela regular integralização

do capital social subscrito. Contudo, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil, os

sócios podem ser responsabilizados ilimitadamente por atos praticados em desacordo

com o fim social ou fundamentados em abuso de poder, cujo nascedouro é verificado no momento da aprovação de deliberação ofensiva à lei ou ao contrato social.

No Código Tributário Nacional (CTN) verificamos que os sócios responderão

subsidiariamente à sociedade e em caráter pessoal e ilimitado, diretamente vinculados

aos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. A

responsabilidade, portanto, é a) subsidiaria (exigência legal de se verificar a

impossibilidade de adimplemento da obrigação por parte da sociedade); b) pessoal

(afeta o patrimônio pessoal do sócio); c) ilimitada (responsabilidade é extensiva ao

valor total da dívida até o limite do patrimônio do sócio); e d) vinculada à prática de

quaisquer atos ou omissões culposas das quais resulte o inadimplemento da obrigação

tributária. Para a configuração desta hipótese não pode haver a caracterização de dolo

do agente, mas unicamente culpa, pois as hipóteses de condutas dolosas são

contempladas no artigo 135 do CTN. O inciso III deste artigo prevê a responsabilização

pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,

em relação ao inadimplemento de obrigações de natureza tributária resultante de atos

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto,

verificando-se, portanto, a necessária presença do dolo. A responsabilidade, neste caso,

será pessoal e ilimitada, sendo intangível a meação do cônjuge (Súmula 112 do extinto

TFR).

A responsabilização do "gerente" decorre do fato de ocupar cargo de administração e

condução dos negócios sociais da sociedade. Assim sendo, o sócio não participante da

administração não será responsabilizado pois é necessário: a) que o agente pratique atos

de administração com infração aos termos contratuais ou estatutários que regem a

sociedade, ou à norma tributária posta; e b) que tais atos objetivem o inadimplemento

das obrigações

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