Responsável do parceiro Gazeta Mercantil Society
Resenha: Responsável do parceiro Gazeta Mercantil Society. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Monica1972 • 7/3/2014 • Resenha • 1.094 Palavras (5 Páginas) • 278 Visualizações
Responsabilidade do sócio na sociedade Gazeta Mercantil
Legal & Jurisprudência
16 de Junho de 2004 - O sistema jurídico pátrio sofreu alterações de conceitos,
princípios e institutos com a entrada em vigor do novo Código Civil brasileiro. O novo
diploma legal trouxe à sociedade brasileira uma nova visão do direito, e em especial
para fins da presente apresentação, o direito empresarial. Buscou o legislador a
unificação por meio de uma lei básica, mas não global, do Direito Privado, restando
revogada a Primeira Parte do Código Comercial Brasileiro, bem como determinadas leis
comerciais especiais.
A responsabilização da sociedade ou dos sócios, que historicamente valeu-se de
elementos e termos como ilicitude de determinados atos, prejuízo a outrem, negligência,
imprudência, imperícia, perdas e danos, e obrigação de reparar, tem sofrido
modificações que refletem diretamente nas sociedades brasileiras. O conceito de
responsabilidade civil, originalmente exigia a presença de culpa, sendo que hoje, nos
termos da lei, independe de culpa, e esta lastreado no risco assumido. A regra geral é a
da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, necessária se faz a presença da culpa para
que gere a responsabilidade de reparação, mas exceções previstas em lei. A
responsabilidade civil objetiva, fixada no parágrafo único do artigo 927, segue
construção similar ao já fixado pelo Código de Defesa do Consumidor, pois independe
de culpa, cabendo ao empresário o ônus da prova. A Lei 8.884/94 (que trata das
infrações contra a ordem econômica) fixa para os casos de abuso de poder econômico a
responsabilidade ilimitada e subsidiária dos sócios. A desconsideração da personalidade
jurídica também é aplicada pela legislação ambiental que estabelece que a personalidade
não pode ser obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
A Sociedade Limitada, tipo societário mais utilizado no país, possui regra geral fixada
no artigo 1.052 do Código Civil que é a limitação da responsabilidade dos sócios pelas
obrigações da sociedade ao valor do capital social, sendo que cada sócio responde pelo
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela regular integralização
do capital social subscrito. Contudo, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil, os
sócios podem ser responsabilizados ilimitadamente por atos praticados em desacordo
com o fim social ou fundamentados em abuso de poder, cujo nascedouro é verificado no momento da aprovação de deliberação ofensiva à lei ou ao contrato social.
No Código Tributário Nacional (CTN) verificamos que os sócios responderão
subsidiariamente à sociedade e em caráter pessoal e ilimitado, diretamente vinculados
aos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. A
responsabilidade, portanto, é a) subsidiaria (exigência legal de se verificar a
impossibilidade de adimplemento da obrigação por parte da sociedade); b) pessoal
(afeta o patrimônio pessoal do sócio); c) ilimitada (responsabilidade é extensiva ao
valor total da dívida até o limite do patrimônio do sócio); e d) vinculada à prática de
quaisquer atos ou omissões culposas das quais resulte o inadimplemento da obrigação
tributária. Para a configuração desta hipótese não pode haver a caracterização de dolo
do agente, mas unicamente culpa, pois as hipóteses de condutas dolosas são
contempladas no artigo 135 do CTN. O inciso III deste artigo prevê a responsabilização
pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
em relação ao inadimplemento de obrigações de natureza tributária resultante de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto,
verificando-se, portanto, a necessária presença do dolo. A responsabilidade, neste caso,
será pessoal e ilimitada, sendo intangível a meação do cônjuge (Súmula 112 do extinto
TFR).
A responsabilização do "gerente" decorre do fato de ocupar cargo de administração e
condução dos negócios sociais da sociedade. Assim sendo, o sócio não participante da
administração não será responsabilizado pois é necessário: a) que o agente pratique atos
de administração com infração aos termos contratuais ou estatutários que regem a
sociedade, ou à norma tributária posta; e b) que tais atos objetivem o inadimplemento
das obrigações
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