Restituição de Coisa e Objeto Apreendido
Por: Fran50 • 13/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.738 Palavras (11 Páginas) • 109 Visualizações
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA xx VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA CPITAL SP.
Processo nº:
GUILHERME, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (MANDATO INCLUSO), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, REQUERER;
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
Pelos motivos e fatos, que passa a expor;
O requerente foi preso em flagrante delito, em xxx volta das 18 horas, por policiais da , precisamente no estacionamento localizado na xxxxxxxxxxxxxxxx, nesta mesma Capital, por estar transportando cerca de 39 quilos de entorpecentes, aparentemente “cocaína”
O requerente foi denunciado e posteriormente condenado a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Ocorre que na respeitável sentença proferida as fls. 182/187, em nenhum momento, foi apontado a perca do bem apreendido em poder do acusado, em conformidade com o artigo 63 da Lei 11.343/2006, deixando de mencionar o destino do veiculo.
O MP não se conformando com a reprimenda, interpôs recurso de apelação as fls. 201/210, e também não mencionou a respeito do veiculo.
Excelência em relação ao pedido formulado pela autoridade policial as fls. 226/227, e manifestação do MP as fls. 235.
, Em diligencias da autoridade policial, em investigar a procedência do veiculo, chegou a conclusão junto a pessoa de , que em suas declarações, afirmou que possui uma contabilidade e presta serviços particulares de realização de documento de transferência veicular, conforme as fls. 35, que atendeu a um pedido de um cliente antigo, e não sabia nada sobre o veiculo, e que havia apenas feito a transferência em nome xxxxx, e que esse residia em MS, e por não ter endereço em São Paulo, arrumaram um endereço para poder realizar a transferência da propriedade para o mesmo.
Já as fls. 10/12, precisamente as fls. 12, quando o acusado foi abordado pelos policiais, o mesmo estava vendendo o respectivo veiculo a um individuo que estranhamente não foi arrolada pelos policiais.
Na audiência de instrução, os policias confirmam que ao interpelar o acusado, ele confirmou que o veiculo era seu estava vendendo, conforme as fls. 176.
A documentação do veiculo que poderia comprovar que o mesmo é de sua propriedade, ficou dentro do mesmo, precisamente no manual do veiculo que fica no porta-luvas, sendo que ali estava constava o CR – Certificado de Registro em nome xxxxxxxxx, pessoa essa que havia vendido o veiculo ao acusado, bem como também tinha CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento Veicular.
Em relação ao pleito da autoridade policial as fls. 226/227, para que o veiculo seja destinado ao uso naquela delegacia especializada, não pode prosperar, devendo ser indeferido, conforme se poderá constatar abaixo;
Ao contrário à cota do MP as fls. 235, o mesmo não deve em hipótese alguma ser destinado para UTILIZAÇÃO DA DELEGACIA , pois não faz parte do rol dos artigos 61 e 62 da Lei 11.343/2006.
Excelência, a respeitável sentença condenatória, foi omissa, em relação a esse bem, não podendo, nesse momento, ser alterada ou até mesmo o bem ser destinado ao Combate do Narcotráfico, conforme descreve a autoridade policial, pois carece de fundamento legal de acordo com a Lei.
Ademais com todo respeito, a xxxx, tem por objetivo investigar Facções Criminais e Lavagem de Dinheiro, e exclusivamente para o Narcotráfico.
Aliás, na própria investigação e relatório policial, a autoridade policial, descreve que estavam investigando informações sobre o comando do PCC, e tiveram informações que receberiam drogas naquela região onde foram ali investigar, através de diligencias.
Conforme se compreende o artigo 63 da Lei 11.343/2006, ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.
Mas conforme declarações de xxxx, pessoa essa convidada pela autoridade policial a comparecer naquela delegacia especializada a fim de esclarecer referente ao veiculo em tela, folhas 35/39.
Ademais já discutido a cerca, que tem que existir comprovação cabal de que o automóvel era efetivamente utilizado para a prática do tráfico, conforme se descreve jurisprudência firmada no Egrégio Tribunal de Justiça.
Voto nº 01.762Apelação nº 0006300-30.2014.8.26.0602 Comarca: Sorocaba 1ª Vara Criminal Apelantes: Jefferson da Silva Passos Alan Fagner Ribeiro Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelação criminal Tráfico de drogas e associação Sentença que condenou os acusados como incursos nos art. 33, caput, e 35,ambos da Lei nº 11.343/2006 Recurso de Alan buscando a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do CPP, bem como que seja reconhecida a confissão, a redução do aumento em dobro à pena base e a liberação do veículo apreendido Recurso de Jefferson buscando absolvição ante a fragilidade probatória Materialidade e autoria comprovadas Depoimento dos policiais harmônicos entre si Apreensão de cinco 'tijolos' de cocaína (peso total de mais de 6 kg), sendo cinco 'tijolos' dentro do veículo Saveiro, conduzido pelo réu Alan. Em busca na casa do corréu Jefferson foi encontrado um 'tijolo' de cocaína, quantia de nove mil reais em dinheiro e caderno de anotações do tráfico Associação caracterizada pelo vínculo associativo entre os réus - Penas-base bem fixadas, em patamares adequados Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, de vez que a confissão foi
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