Resumo Do Trabalho Apresentado Em Forma De Seminário Com O Tema: Defensoria Pública
Trabalho Universitário: Resumo Do Trabalho Apresentado Em Forma De Seminário Com O Tema: Defensoria Pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarciaLins • 15/8/2014 • 2.044 Palavras (9 Páginas) • 616 Visualizações
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO DR. RAIMUNDO
MARINHO
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
DIREITO E LEGISLAÇÃO SOCIAL I
Maceió – AL
2013
MÁRCIA LINS
Resumo do trabalho apresentado em forma de Seminário com o Tema: Defensoria Pública
Trabalho apresentado a Faculdade Raimundo Marinho do Curso Serviço Social- disciplina: Direito e Legislação Social I, ministrada pela professora Livya Sales, como parte da AV1 do 4º período - 2014.
Maceió – AL 27 de Abril de 2013
Defensoria Pública
A Defensoria Pública é um órgão novo na história Constitucional do Brasil. Sua atribuição é a de concretizar o direito de acesso à Justiça, que se mostra como o mais fundamental dos direitos. Esse acesso, porém deve ser interpretado de forma ampla e, pois, condizente com os escopos, ou seja, com objetivo de um Estado Democrático e Social de Direito. No Brasil, onde a desigualdade social é enorme, o fortalecimento da Defensoria Pública significa respeitar a dignidade da população carente. Ressalta-se no artigo que essa instituição almeja muito mais do que prestar assistência judiciária para essa população; seu norte, ou seja, a direção deve ser a transformação social.
A Defensoria Pública em nível nacional foi instituída pela Constituição Federal de 1988, enquanto um órgão prestador de serviços no âmbito da assistência jurídica integral e gratuita a todos os cidadãos que comprovem não dispor de recursos financeiros para o pagamento de honorários advocatícios, bem como custos processuais, garantindo assim, o exercício da cidadania.
À Defensoria Pública incumbe, em regra, prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado, sendo a defesa dos financeiramente hipossuficientes (pessoas desprovidas de condições financeiras) sua função típica. O Defensor é um agente político de transformação social. Não integra a advocacia, pública ou privada, e tem independência funcional no exercício de sua função.
Existem, contudo, hipóteses em que a Defensoria Pública atuará independentemente da condição financeira do assistido. Trata-se de funções atípicas, que tomam lugar toda vez que for verificada a hipossuficiência (sem condições de poder pagar um advogado) jurídica da parte, como, por exemplo, na defesa dos acusados que não constituíram advogado para a apresentação de defesa e nos casos da curatela (pessoa instituída pelo juiz para representar alguém incapaz de cuidar dos seus próprios interesses) especial, também conhecida como curadoria à lide, quando, por um dos motivos descritos no art. 9º e 218 do Código de Processo Civil, presume-se prejudicado o direito de ação de o autor (art. 9º, I, do CPC) ou o requerido (art. 9º, II e 218 do CPC) são titulares.
Outra hipótese da Defensoria Pública em função atípica é a da defesa de grupos organizacionalmente hipossuficientes (consumidor, idoso, criança e adolescente, mulheres vítimas de violência), legitimando a Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas em prol do interesse desses grupos.
Seu surgimento se deu a partir das reivindicações da sociedade civil organizada, o que constitui um marco de lutas por direitos sociais e ampliação do acesso a justiça. A Constituição de 1988 no art. 134 considera a Defensoria Pública, ao lado do ministério público e da advocacia pública como função essencial á justiça.
A Defensoria Pública no Brasil teve sua origem no Estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de maio de 1897 um Decreto instituiu a Assistência Judiciária no Distrito Federal.
Antes de tudo, impende esclarecer que à Defensoria Pública, consoante a Constituição Federal de 1988, cabe à assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas (artigo 5º, LXXIV, c/c art. 134). Foi a primeira vez que uma Constituição brasileira mencionou assistência jurídica em vez de assistência judiciária – esta, prevista desde a Constituição de 1934 até à de 1988, (com uma breve interrupção no bojo da Constituição de 1937). Ademais, tais expressões também não se confundem com o benefício de justiça gratuita.
Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A Assistência Judiciária é organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo.
Como se vê, a assistência judiciária engloba o benefício da justiça gratuita; já a assistência jurídica integral e gratuita, pode-se dizer, abarca os demais institutos, sobretudo sob uma ótica qualitativa. Advirta-se que “é o próprio conceito de ‘assistencialismo’ que é indigno”, mas, a despeito disso, a assistência deve ser vista não como uma ajuda, mas como um direito.
Defensoria Pública da União e dos Estados.
O Brasil é uma Federação, por isso, cada um dos estados brasileiros deve instituir e manter a Defensoria Pública.
Em 2004, foi promulgada uma emenda constitucional (nº 45) com o objetivo de explicitar o ideal do texto constitucional original (de 1988) de uma Defensoria Pública com autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
O Defensor Público
Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito, inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e que ingressam na Defensoria Pública após contarem com dois anos de prática forense, no mínimo. A maneira de ingresso se dá através de aprovação em um rigoroso concurso público de provas e títulos.
O Defensor Público é independente
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